O juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, deferiu um pedido de tutela de urgência e determinou que todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional se abstenham de aumentar a taxa de juros ou intensificar as exigências para a concessão de crédito durante o período de calamidade pública em razão da pandemia de coronavírus. Leia a íntegra da decisão.
Borelli determinou ainda que a União adote medidas para condicionar a concessão dos benefícios de liquidez, provenientes da redução do percentual dos recolhimentos compulsórios, à efetiva apresentação de novas linhas e carteiras de créditos a favor do mercado produtivo interno por parte dos bancos a serem beneficiados.
A tutela de urgência foi deferida em ação popular ajuizada por Carlos Roberto Lupi, presidente do PDT. O autor argumentou que, em razão da pandemia, o Banco Central do Brasil liberou o fluxo de caixa dos bancos, mas destaca que as instituições não utilizaram essa liberação de ativos para disponibilizar mais crédito para o mercado nacional, e estão retendo esses recursos. Na visão de Lupi, isso gera desigualdade social.
O magistrado acolheu os argumentos do autor. Na decisão, Borelli diz que a própria norma do Banco Central “permite a inércia dos bancos, pois não vincula a liberação de dinheiro público a liberação de crédito para aqueles que forem impactados durante o período de pandemia”.
“É dizer, a melhora nas condições de liquidez das instituições do SFN não atende ao princípio da vinculação, pois permite que os bancos tenham acesso a valores antes provisionados, na forma a inexistência de vinculação entre a diminuição do percentual da alíquota do recolhimento compulsório imposto às instituições do SFN, sem o repasse de crédito para a comunidade, impõe a intervenção do Poder Judiciário para garantir que o ato administrativo atinja seu objetivo, permitindo a ampliação dos recursos disponíveis para empréstimos nos bancos”, diz o juiz.
Por isso, o magistrado entende que “a inexistência de vinculação entre a diminuição do percentual da alíquota do recolhimento compulsório imposto às instituições do SFN, sem o repasse de crédito para a comunidade, impõe a intervenção do Poder Judiciário, no intuito de garantir que o ato administrativo atinja seu objetivo, permitindo a ampliação dos recursos disponíveis para empréstimos nos bancos”.
Por fim, o juiz concede a tutela de urgência, para determinar que todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional se abstenham de aumentar a taxa de juros ou intensificar as exigências para a concessão de crédito.
O caso tramita com o número 1021319-26.2020.4.01.3400. A União poderá recorrer da decisão.