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Entenda o que é Estado laico e seu papel na Constituição

Conceito estabelece a separação administrativa entre Estado e Igreja e a liberdade e proteção de crença

  • Maria Cecilia Pereira de Mello
16/02/2022 05:45 Atualizado em 18/03/2022 às 13:00
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Crédito: Pixabay
Logo Cecília Mello Advogados
WikiJOTA

Este artigo é uma colaboração especial do escritório Cecília Mello Advogados

O que é o Estado laico?

O Estado laico, em sentido estrito, apresenta duas características: a separação administrativa entre Estado e Igreja; e a liberdade e proteção de crença. A laicidade é uma singularidade dos Estados não confessionais[1], que asseguram a separação entre o Estado e a Igreja, garantindo a proteção de crença e as liberdades religiosas.

O laicismo, por sua vez, compartilha da primeira característica da laicidade, pois também prega a separação entre o Estado e a Igreja. Entretanto, as liberdades religiosas e a proteção de crença não encontram lugar no laicismo, onde a religião tem um valor negativo, refletindo intolerância ao cunho religioso dos indivíduos, independentemente de crença.[2]

Qual sua origem?

Os Estados Unidos foram o primeiro país laico. A Constituição Americana de 1787, portanto anterior à Revolução Francesa (1789), já não estabelecia qualquer vínculo entre Igreja e Estado. Mas foi apenas na Primeira Emenda Constitucional, em 1791, que se consignou a proibição de uma religião do Estado[3] e o direito ao livre exercício de qualquer religião. [4]

No Brasil, um século mais tarde, a Constituição de 1891 vedaria aos estados e à União estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de qualquer culto (art. 10º). Na França e em Portugal, a separação seria decretada, respectivamente, em 1905 e 1911, mas em termos conflituais. [5]

Marco significativo da separação entre Estado e Igreja no Brasil se deu logo após a Proclamação da República, em 7 de janeiro de 1890, com a edição do Decreto nº 119-A (revogado pelo Decreto nº 11/1991 e revigorado pelo Decreto nº 4496/2002, portanto, ainda em vigor), de autoria de Rui Barbosa, que refletiu um rompimento drástico nas relações entre Estado e religião.

A Constituição de 1891 – a primeira da República – foi a mais assertiva e categórica da história do Brasil na garantia das liberdades religiosas e na exclusão da interferência religiosa em questões públicas; foi a única Constituição democrática que não reverenciou Deus em seu preâmbulo; e, muito especialmente, direcionou o aperfeiçoamento constitucional desde então. Aponta-se que as constituições subsequentes reincorporaram alguns valores de cooperação com as religiões.[6]

Qual seu papel?

O Estado laico, secular ou não confessional, deve ser compreendido como aquele que permite, respeita, protege e trata de forma igual todas as religiões, fés e compreensões filosóficas da vida, inclusive a não religião e as posições que negam a existência de quaisquer divindades ou seres sobrenaturais, como o ateísmo.

Ademais, o Estado laico deve se abster de ter relações econômicas, de incentivo, de ensino e quaisquer outras que impliquem na divulgação, estímulo, subvenção e ajuda financeira às entidades religiosas, como por exemplo, construção e reforma de templos religiosos, destinação de verba para realização de eventos religiosos, doação de terreno público ou compra para entidades religiosas, sob pena de descumprir o princípio da igualdade de tratamento que se deve dar às religiões e o princípio republicano, pois quem deve sustentar os encontros e templos religiosos são aqueles que compartilham daquela fé e não o dinheiro público.[7]

A Constituição de 1988, promulgada sob “a proteção de Deus”, trouxe inúmeros dispositivos que caracterizam a laicidade do Estado brasileiro: art. 5º, incisos VI, VII e VIII; art. 19 inciso I; art. 143 §1º; art. 150, inciso VI, alínea b; art. 210 § 1º; e art. 226 § 2º). [8]

Entretanto, as duas principais vertentes do Estado laico são particularmente vislumbradas nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

  • o artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, que consagra, na condição de direito e garantia fundamental, a liberdade de consciência e crença, bem como a proteção ao seu livre exercício;
  • e o artigo 19, inciso I, que fixa a separação administrativa entre Estado e Igreja, vedando as relações de dependência ou alianças, permitida, porém, a colaboração de interesse público, nos termos da lei.

Garantir a liberdade de crença e consciência no Brasil é garantir a pluralidade em um país composto por povos das mais diversas origens e, portanto, com culturas, tradições, folclores, credos e religiões diferentes. O respeito à diversidade e às diferentes crenças é um direito fundamental no Brasil e um dos direitos assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.[9]

Mas, apesar de ser um direito contemplado desde a primeira Constituição de 1824[10], ainda nos deparamos com inúmeras denúncias de intolerâncias religiosas, especialmente contra as religiões de matriz afro.[11] O Estado deve garantir e proteger a liberdade religiosa de cada cidadão, evitando a interferência de grupos religiosos em questões políticas[12], de maneira a preservar aquele que é um dos pilares do Estado democrático de Direito.

Relevante destacar que a expressão “sob a proteção de Deus” inserida no preâmbulo da Constituição Federal de 1988 não gera influência na laicidade do Estado democrático brasileiro, uma vez que não cria direitos e deveres, não possuindo, portanto, força normativa. Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.076-5/AC, ao fundamento de não constituir norma central da Constituição, além de “não se situa[r] no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte”.[13]

Qual a diferença entre um Estado laico e um Estado ateu?

O Estado laico não se confunde com o Estado ateu. Partindo-se da relação Estado-Igreja, três sistemas são observados: a confusão, a união e a separação, cada qual com gradações.

Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o Estado teocrático, como o Vaticano e os Estados islâmicos.

Na união, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja quanto a sua organização e funcionamento, como, por exemplo, a participação daquele na designação dos ministros religiosos e respectiva remuneração (sistema do Brasil Império)[14].

Na separação, como a própria designação reflete, há a proibição e até mesmo a perseguição a práticas religiosas; é o Estado ateu.

O Estado ateu não apenas se aparta da religião, mas a combate. Alguns exemplos de ateísmo de Estado foram e são observados nos regimes socialistas ou comunistas, como União Soviética, Cuba, China, Coreia do Norte e Camboja.

Independentemente da predominância de alguma religião, o Brasil é constitucionalmente um Estado laico, ou seja, deve adotar uma posição neutra no campo religioso, buscar a imparcialidade nesses assuntos e não apoiar ou discriminar qualquer religião. A liberdade religiosa na vida privada deve ser completamente preservada, desde que devidamente separada do Estado.

Nesse sentido, “os dogmas de fé não podem determinar o conteúdo dos atos estatais” e “as concepções morais religiosas — unânimes, majoritárias ou minoritárias — não podem guiar as decisões de Estado, devendo, portanto, se limitar às esferas privadas”.[15]


[1] Estado confessional é aquele que adota oficialmente uma ou mais religiões.

[2] HOFFMANN, Lucio Raimundo. Tese de conclusão de curso: Estado Laico não é Estado Ateu. Faculdade Universidade Presbiteriana Mackenzie – Centro Mackenzie de Liberdade Econômica. Ano 2012, p. 7. Disponível em: <https://www.mackenzie.br/fileadmin/OLD/62/ARQUIVOS/PUBLIC/SITES/UP_MACKENZIE/unidades_academicas/ccsa/2017/Estado_Laico_nao_e_Estado_Ateu.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2022.

[3] POLITIZE!. Estado laico: o que é?. Disponível em: https://www.politize.com.br/estado-laico-o-que-e/. Acesso em 31/01/2022.

[4] MIRANDA, Jorge. Estado, Liberdade Religiosa e Laicidade. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, nº 60, abr./jun., 2016. Disponível em: <https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1272607/Jorge_Miranda.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2022, p. 05.

[5] MIRANDA, Jorge. Estado, Liberdade Religiosa e Laicidade. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, nº 60, abr./jun., 2016. Disponível em: <https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1272607/Jorge_Miranda.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2022, p. 05.

[6] ZYLBERSZTAJN, Joana. O princípio da laicidade na Constituição Federal de 1988. 2012. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012, p. 20. Disponível em: <https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-11102012-111708/pt-br.php>. Acesso em: 31 jan. 2022.

[7] SANTOS, Eduardo dos. Direito Contitucinal Sistematizado. São Paulo: Foco, 2021. P. 288.

[8] PLANALTO. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 jan. 2022.

[9] KACHAN, Felipe, CARVALHO, Talita de, FIGUEIREDO, Danniel. POLITIZE!. Inciso VI-Liberdade de Consciência e Crença.

[10] ZYLBERSZTAJN, Joana. O princípio da laicidade na Constituição Federal de 1988. 2012. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012, p. 19. Disponível em: <https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-11102012-111708/pt-br.php>. Acesso em: 31 jan. 2022.

[11] KACHAN, Felipe, CARVALHO, Talita de, FIGUEIREDO, Danniel. POLITIZE!. Inciso VI-Liberdade de Consciência e Crença. Disponível em: <https://www.politize.com.br/artigo-5/liberdade-religiosa/>. Acesso em: 31 jan. 2022.

[12] POLITIZE!. Estado laico: o que é?. Disponível em: <https://www.politize.com.br/estado-laico-o-que-e/>. Acesso em 31 jan. 2022.

[13] ADI 2076, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. em 15/08/2002, p. em 08/08/2003.

[14] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 249-252.

[15]ADPF 54/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 12/04/2012, p. em 30/04/2013.

Maria Cecilia Pereira de Mello – Advogada especializada em direito penal e administrativo; Conselheira da OAB/SP; desembargadora federal aposentada do TRF3.

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