O ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (PTB) recuperou seus direitos políticos e, se nada mudar, poderá disputar as eleições de outubro. Ele já declarou que pretende se candidatar a deputado federal por São Paulo.
A decisão de devolver a elegibilidade a Cunha é do desembargador Carlos Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em caráter liminar. O magistrado suspendeu parte dos efeitos da resolução que cassou o ex-deputado, em 2016.
Cunha perdeu os direitos políticos depois que o Conselho de Ética da Câmara recomendou, por 11 votos a nove, a cassação dele em razão de declarações falsas sobre a titularidade de contas no exterior.
A defesa do ex-deputado alegou que as informações que basearam a cassação foram repassadas de forma ilícita por veículos jornalísticos e pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
Segundo os advogados, os dados bancários eram sigilosos e só poderiam ser informados a partir de decisão judicial, o que não ocorreu.
Além disso, os defensores alegaram “equívocos na interpretação e aplicação” do regimento interno da Câmara, o que, segundo eles, acabou por macular diretamente a esfera jurídica do agravante, ao violar frontalmente garantias constitucionais”.
A defesa argumentou que houve violação no processo legislativo, já que a representação contra Cunha foi conduzida de forma unilateral pelo relator, o deputado Marcos Rogério, sem qualquer deliberação do Conselho de Ética.
“(…) a perda de mandato do Agravante [Cunha] deveria ter sido deliberada através de um projeto de resolução e não de um parecer do relator da matéria, em obediência à sistemática constitucional do devido processo legislativo, à soberania do Plenário das Casas Legislativas e ao princípio da individualização da sanção”, defenderam os advogados.
Sobre as informações sigilosas, o desembargador afirmou ver razão nas alegações de Cunha. “É sabido que o direito pátrio garante a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais. O sigilo é garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada inserido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, que resguarda a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. A previsão constitucional ressalva a acessibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal’, explicou Brandão.
Ele também aceitou o argumento de que o relator não poderia dar prosseguimento à cassação de forma unilateral. “Em princípio, nesta análise superficial, afigura-se juridicamente plausível que o relator não poderia agir de forma isolada, sem levar eventuais impugnações do processando ao julgo do Conselho, juízo natural para deliberar sobre questões processuais, especialmente quando se alega ofensa ao devido processo legal”, disse o desembargador.
Brandão disse ser necessário devolver os direitos políticos ao ex-presidente da Câmara para que não se retire do eleitor “a possibilidade de lhe avaliar a atuação política”.
“Cabe registrar que o exercício do poder político no Estado Democrático de Direito tem por fundamento legitimador a soberania popular, exercida dentro do quadro normativo. Nesse cenário, o processo eleitoral figura como mecanismo viabilizador da seleção periódica dos cidadãos que, no exercício de mandatos eletivos, representarão os eleitores, deliberando sobre questões de interesse da comunidade, refletindo por essa representação política a participação dos demais cidadãos na formação da vontade política do Estado”, pontuou o magistrado.