A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou os humoristas Dani Calabresa e Bento Ribeiro e a MTV Brasil a indenizar o colunista Marcelo Bandeira por piada de cunho homofóbico. Em setembro de 2011, os humoristas apresentavam o “Furo MTV” e, ao fazerem um comentário sobre uma gafe cometida pela apresentadora Claudete Troiana, no programa Manhã Gazeta, disseram que ela havia sido corrigida por Marcelo Bandeira. Ao contar o caso, Bento Ribeiro se referiu a Marcelo como “ajudante homossexual” e Dani Calabresa o chamou de “bicha que trabalha com ela”.
Os desembargadores negaram recurso contra decisão da primeira instância, que condenou os humoristas e o veículo de comunicação a indenizar por danos morais o colunista em R$ 15 mil. O desembargador relator, Fernando Reverendo Vidal Akaoui, rejeitou o argumento de que o fato já teria prescrito. “O fato de a ação ter sido proposta no ano de 2014, após quase três anos da ocorrência do fato, que se deu no ano de 2011, não é motivo para obstar o direito do apelado em ser indenizado, máxime porque a ação foi proposta dentro do prazo prescricional”, afirmou.
Além disso, relator considerou que os comentários dos apresentadores teve a finalidade de diminuir Marcelo Bandeira e descredibilizar sua capacidade técnica enquanto profissional, fora do princípio animus jocandi. O desembargador também citou que o STF já reconheceu a possibilidade de tipificação penal da homofobia, indo além da esfera cível.
“Independentemente de qual seja a orientação sexual do apelado, as ofensas proferidas pelos apelantes na rede televisiva, em programa transmitido ao vivo, tinham o intuito de discriminar e inferiorizar o apelado enquanto pessoa e profissional. Esse comportamento aflige diretamente o direito à vida íntima, imagem e honra do apelado” destacou.
No entendimento da Corte, os apresentadores e a MTV Brasil abusaram do direito de imprensa – que protege a manifestação de pensamento – e causaram um dano à imagem e a honra de Marcelo Bandeira. “Se o conteúdo divulgado na imprensa jornalística (informativa stricto sensu ou humorística) for capaz de gerar dano patrimonial ou extrapatrimonial a terceiros, a sua publicação não pode ser previamente censurada. Porém, uma vez divulgado o conteúdo, nasce à parte lesada o direito de ser indenizada e ao autor da ofensa o dever de reparar o dano.”
No processo, a defesa dos humoristas alegou que “as falas consistiam em ‘conteúdo artístico produzido pelo programa’ e que eles se limitavam a interpretar o roteiro apresentado pela emissora televisiva. A defesa de Dani Calabresa também argumentou “ausência de ato ilícito, pois apenas remontava a uma espécie de humor naturalizado e, portanto, plenamente aceitável à época, à medida que o humor direcionado a orientação sexual compunha uma estrutura e organização social heteronormativa”.
Mesmo com a decisão a seu favor, Marcelo Bandeira foi reprimido por ter citado o caso Marcius Melhem nos autos do processo. Segundo a defesa de Dani Calabresa, o autor fez apontamentos indevidos ao se manifestar após a condenação. Para o relator da ação, “em nada contribui ao julgamento da lide trazer a estes autos informação de que a apelante Daniella propôs ação indenizatória contra o seu antigo empregador/diretor de programa em razão de assédio sexual”. Após a manifestação, os desembargadores condenaram Marcelo Bandeira por litigância de má-fé e terá que pagar uma multa de 1% sobre o valor da causa.
Por meio da sua assessoria jurídica, Dani Calabresa afirmou que não pretende recorrer à sentença. A defesa de Bento Ribeiro não quis comentar sobre a decisão. Os advogados da MTV Brasil não responderam até o fechamento desta reportagem.
O processo é o de número 1057713-19.2014.8.26.0100, e ainda cabe recurso.