
Por meio do Provimento 63, publicado nesta semana, a Corregedoria Nacional de Justiça mudou inúmeras regras sobre a emissão de certidões de nascimento, de casamento e de óbito. A principal delas diz respeito à determinação para que a nova certidão de nascimento não tenha quadros preestabelecidos para o preenchimento dos pais, a fim de evitar o constrangimento de filhos que possam, por exemplo, ter um pai desconhecido.
A Corregedoria também determinou a autorização para reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva, valendo para pessoas de todas as idades. Atualmente, esse tipo de paternidade só é reconhecido por meio de decisões judiciais ou em poucos estados em que as corregedorias locais de Justiça editaram normas específicas a respeito.
A paternidade ou maternidade socioafetiva é muito comum nos casos de madrastas e padrastos, que assumem a criação dos enteados na morte da mãe ou do pai, por exemplo. Eles passam a ter direito ao reconhecimento da paternidade, sem a necessidade de ações judiciais.
Agora, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial. Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento exigirá seu consentimento.
Os cartórios também ficam obrigados a incluir o CPF da pessoa nas três certidões. Outra mudança é sobre o local de nascimento e a naturalidade do bebê, que não precisam mais ser necessariamente os mesmos. Se tiver o filho em outra cidade, a mãe pode optar por incluir no documento que a criança é natural do município onde reside.
Em relação às gestações por meio de reprodução assistida, a nova norma retira a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.
Na hipótese da gestação por substituição, a chamada barriga de aluguel, não constará no registro o nome da parturiente, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.