Navio de cruzeiro

Contratações de brasileiros para navios devem seguir leis do Brasil, decide TST

Subseção do TST julgou oito processos sobre o tema, que vinha sendo objeto de divergências nas Turmas da Corte

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta quinta-feira (21/9) que a contratação de trabalhadores brasileiros para desenvolver atividades a bordo de navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais deve seguir a legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável. No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Cláudio Brandão, relator de um dos casos do processo.

A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que é o órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas da Corte. Em sua composição, o SDI-1 julgou oito processos envolvendo a temática, que vinha sendo objeto de entendimentos divergentes no TST.

Bandeiras de conveniência

Segundo o ministro Cláudio Brandão, a chamada Lei do Pavilhão – segundo a qual a legislação aplicável é a do país da bandeira da embarcação – tem sido relativizada, principalmente nos casos de bandeiras de conveniência ou de aluguel. Quando ocorre essa prática, a empresa armadora ou proprietária registra a embarcação em outro país, a fim de se submeter a leis e controles mais brandos.

”As consequências [dessa prática] são gravíssimas e de diversas ordens, sobretudo no que tange à violação de direitos humanos e da dignidade dos trabalhadores”, declarou o ministro.

Brandão também lembrou que a questão não é nova. Em um caso julgado em 1964, por exemplo, o próprio TST já tratava da possibilidade de atribuir as chamadas bandeiras de países sem tradição em navegação a fim de burlar a aplicação da lei mais protetiva. ”Esse cenário permanece atual”, afirmou.

No caso relatado por Brandão, as próprias empresas disseram que os navios em que o trabalhador prestara serviços usavam a bandeira do Panamá, embora uma companhia tivesse sede na Suiça e a outra na República de Malta. De acordo com o ministro, o Panamá figura na lista de países associados a ”bandeiras de conveniência”, elaborada pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF na sigla em inglês), uma entidade sindical estrangeira.

Lei mais favorável

Nos casos julgados pelo TST, os trabalhadores foram recrutados no Brasil, o que de acordo com a Lei 7.064/1982, prevê a aplicação da lei brasileira quando for mais favorável que a legislação territorial, no que diz respeito à contratação ou transferência de funcionários nacionais para prestar serviços fora do país.

Essa orientação, segundo Brandão, também encontra respaldo na Convenção 186, que discorre sobre o trabalho marítimo, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e incorporada ao Direito Brasileiro através do Decreto 10.671/2021.

Assim, Brandão rejeitou a alegação de que a existência de trabalhadores em um local submetidos a legislação diferentes geraria um caos na gestão das empresas. Nessa abordagem, o ministro ressaltou que a repercussão econômica se sobreporia ao respeito aos direitos dos trabalhadores.

O voto do relator foi seguido pelas ministras Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e pelos ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Alberto Balazeiro e Lelio Bentes Corrêa, presidente da Corte.

Divergência

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga abriu divergência ao voto de Brandão. Para Veiga, no caso de empregado contratado por empresa estrangeira para prestar serviços internacionais, incide a Lei do Pavilhão, prevista no Código de Bustamante (da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 18.871/1929).

“A legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, devendo incidir ao caso a lei do local da prestação de serviço, uma vez que as embarcações são consideradas prolongamento de seu território”, declarou Veiga, que é relator de seis dos oito processos julgados.

O voto-divergência do ministro foi acompanhado pela ministra Dora Maria da Costa e pelos ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.

Foram julgados os processos E-ARR-114-42.2019.5.13.0015, E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, E-RR-1045-98.2014.5.07.0011, E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651, E-ED-RR-1718-30.2015.5.09.0002, E-RR-10233-81.2016.5.09.0014, E-RR-10614-63.2019.5.15.0064 e E-RR-333-16.2020.5.07.0006.