COVID-19

CNJ recomenda que juízes não penhorem auxílio emergencial de beneficiários

Segundo advogados, resolução não garante que a quantia não seja bloqueada por se tratar de uma recomendação

Auxílio emergencial
Fila para saque do auxílio-emergencial em Caruaru, Pernambuco / Crédito: Prefeitura de Caruaru

O valor recebido por beneficiários do auxílio emergencial não deve ser bloqueado ou penhorado por dívidas judiciais, segundo recomendação da Resolução 318 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicada na última semana. No entanto, advogados ouvidos pelo JOTA acreditam que, embora a resolução seja um avanço, por delimitar o caráter alimentar da verba, ela não garante que a quantia não será bloqueada em processos já em andamento ou em pedidos futuros.

De acordo com os especialistas, um dos motivos deve-se ao caráter de recomendação e não de obrigatoriedade da resolução. Segundo informações da assessoria de comunicação do CNJ, “os magistrados não têm obrigação de cumprir o que determina a norma”. Dessa forma, os processos podem ser avaliados caso a caso, diante da convicção dos juízes.

Na opinião da advogada Tatiana Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados, o beneficiário vai ter que contar com a sensibilidade do juiz. “Vamos supor que o juiz está procurando a conta do devedor aí ele só acha uma conta na Caixa Econômica com R$ 600. Neste caso, está na cara que é auxílio emergencial. A aplicação vai depender muito da sensibilidade do juiz na hora de fazer a busca, identificar o que é auxílio e o que deve bloquear”, analisa.

Os advogados alertam também que, uma vez que o valor for bloqueado, o beneficiário terá que avisar no processo que o dinheiro é oriundo do auxílio emergencial. “Na prática, o juiz vai dar a ordem de bloqueio, através do sistema BacenJud, e vai bloquear valores de todas as contas da titularidade daquela pessoa. Aí, se em uma dessas contas tiver valores referentes ao auxílio emergencial, a parte vai ter que comprovar perante o juízo que se trata de um valor dessa natureza”, afirma o advogado Hugo Reis, sócio no HRD Advogados.

“Serão três meses de auxílio emergencial e muitas pessoas com dívidas anteriores terão os valores bloqueados até que consigam provar que o dinheiro é auxílio emergencial”, avalia Guilherme Henrique Peixoto de Azevedo, sócio no Arrieiro, Dilly & Papini Advogados. “Nisso, a essência do auxílio, que é a de ajudar de forma imediata quem precisa por conta da pandemia, vai embora”.

A resolução prevê o desbloqueio do auxílio emergencial em até 24 horas pelo banco, após a comprovação da origem da quantia. Para o CNJ, o auxílio emergencial tem natureza alimentar e, portanto, é impenhorável, segundo o artigo 833, parágrafos IV e X, do Código de Processo Civil.

Pensão alimentícia

No caso de pensão alimentícia, os advogados entendem que, por também se tratar de uma verba alimentar, o dinheiro do auxílio emergencial poderá ser penhorado, desde que obedecendo os limites percentuais previstos em jurisprudência. “Para a pensão alimentícia existe uma exceção à impenhorabilidade. Existe um percentual que pode ser penhorado em caso de pensão alimentícia”, afirma o advogado Hugo Reis.

De acordo com o advogado Guilherme Henrique Peixoto de Azevedo já há decisões nos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Santa Catarina que penhoram parte do auxílio emergencial para o pagamento de alimentos. Na decisão em São Paulo, o juiz determinou “a penhora de tão somente 40% do auxílio emergencial concedido pelo governo federal no período de enfrentamento à pandemia do coronavírus (R$ 600)”. Por ser assunto de família, o processo corre em segredo de Justiça.