Pandemia

CNJ aprova recomendação para conter efeitos da pandemia em recuperações judiciais

Recomendação orienta cautela para punir empresas em recuperação cujas atividades sejam impactadas pela pandemia

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Sessão do CNJ / Crédito: Gil Ferreira/Agência CNJ

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (31/3), por unanimidade, recomendação com medidas para mitigar os efeitos da crise gerada pela pandemia do coronavírus nas recuperações judicias de empresas.

A recomendação é voltada para todo o Judiciário, e orienta juízes a terem cautela nas punições por falta de pagamento de parcelas e prevê a realização de assembleias de credores de forma virtual. Leia a íntegra.

Alguns artigos preveem a flexibilização das parcelas a serem pagas, caso as empresas em recuperação tenham tido suas atividades prejudicadas pela pandemia do coronavírus, além de cautela em medidas como despejo por falta de pagamento enquanto durar a situação de calamidade pública.

A recomendação foi proposta pelo conselheiro Henrique Ávila. “O objetivo das medidas propostas, todas absolutamente dentro dos estritos esquadros da legislação em vigor, é orientar os juízos para a adoção de procedimentos voltados para a celeridade dos processos de recuperação empresarial e de decisões que tenham por objetivo primordial a manutenção da atividade empresarial, com direto impacto na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, e na preservação dos postos de trabalho e da renda dos trabalhadores”, explica o conselheiro na proposta.

As medidas recomendadas são:

  • Priorizar a análise de decisão sobre levantamento de valores dos credores ou empresas recuperandas, com a correspondente expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, considerando a importância econômica e social que tais medidas possuem para ajudar a manter o regular funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias notadamente em momento de pandemia da Covid-19.
  • Suspender assembleias gerais de credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessárias para manutenção das atividades empresariais da devedora e para início dos pagamentos aos credores.
  • Prorrogar o período de suspensão (stay period) previsto no artigo 6 na Lei de Falências (Lei 11.101/2005) quando houver a necessidade de adiar a assembleia geral de credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida Assembleia Geral de Credores.
  • Autorizar a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado
    pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, em prazo razoável, desde que comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise
    decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que  estivesse adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020.
  • Considerar, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a eventual declaração de falência (prevista no artigo da Lei de Falências).
  • Determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas, de forma virtual ou remota, e a publicar na internet os relatórios mensais
  • Avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020.