
O juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, determinou que a Carreta Furacão indenize por danos materiais o único filho e herdeiro do criador e intérprete do Fofão, por uso indiscriminado da imagem do personagem desde 2016. O magistrado também fixou uma indenização à empresa que representa os direitos do herdeiro no valor de R$ 70 mil por danos morais. Além disso, a Carreta Furacão também está proibida de utilizar a imagem do personagem ou similar sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
De acordo com o magistrado, a reprodução do Fofão em forma de caricatura, independentemente de ter caído ou não no agrado popular, não confere o direito de exploração indiscriminado pela usuária.
A ação de cunho cominatório e indenizatório foi ajuizada pela Agência Artística S/S LTDA, a representante legal dos direitos pertencentes ao filho do intérprete do boneco, o titular da imagem do Fofão por sucessão hereditária.
Nos autos, a representante sustenta que a Carreta Furacão, sem autorização, vem fazendo uso indiscriminado da figura do Fofão, auferindo lucro com exploração comercial indevida, alterando o nome artístico da figura para Fonfon, bem como realizando festas, shows, jogo de vídeo game e licenciando para terceiros campanhas publicitárias.
Narra, ainda, que o detentor originário do boneco Fofão temia a apropriação desautorizada do personagem e requereu, em vida, que após sua morte fossem destruídos moldes e máscaras alusivos ao boneco, e que a sua imagem fosse utilizada apenas para o entretenimento do público juvenil.
Em resposta, a Carreta Furacão alega que inexiste plágio e, sim, a ocorrência de caricatura e paródia, o que não constitui uma violação a direitos autorais. Relata que no ”trenzinho da alegria” são utilizados vários personagens populares que atuam em apresentações de rua, com música e dança. Além disso, afirma que o personagem paródia Fonfon se difere do Fofão, pois possui cabelos longos, pelos nas mãos, pés avermelhados, pele branca, olhos grandes e arredondados, e vestimenta colorida.
Na contestação, a Carreta Furacão também diz que há a ausência de confusão ao público por distinção entre as identidades dos bonecos, e que o próprio criador do Fofão parodiava outros personagens de maneira cômica em seus programas.
O que diz a condenação da Carreta Furacão, obtida pelo herdeiro do Fofão
Na avaliação de Ferreira, ainda que a figura do boneco Fonfon seja mesmo uma paródia ou caricatura do personagem Fofão, por se tratar de uma ”clara imitação extravagante”, não merece o enquadramento de estar imune à autorização do criador, seja porque sua nomenclatura remete diretamente à criatura original ou mesmo por ”estarmos diante de uma réplica desfigurada da vontade do falecido autor”.
Segundo o magistrado, cabe ao titular – neste caso, o filho e herdeiro do criador do boneco – o direito de autorizar ou não o uso alheio do resultado de sua obra, materializada na figura do personagem. ”E também reivindicar a proibição judicial da exploração desautorizada, visando reparar os danos pelo cometimento do ato ilícito”, declarou.
Ferreira acrescenta que a liberdade de parodiar intentada pelo legislador da Lei de Direitos Autorais (LDA) não é absoluta, encontrando limite até mesmo na dicção do dispositivo legal. Para fundamentar a sua decisão, ele cita o art. 47 da Lei de Direitos Autorais, que diz que são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descréditos.
O juiz ainda destacou que o Fofão original foi titularizado pelo entretenimento infantil humorístico, enquanto o replicado Fonfon acabou por ”desfigurar este desiderato”, alterando o objetivo inicialmente programado pelo autor e mudando o alvo, ensejando confusão na mente do público que passou a acompanhar a trajetória da Carreta Furacão.
Para ele, o autor tem a discricionariedade de filtrar qualquer cópia de sua obra parodiada para definir se escapou ou não do objetivo da pretérita criação. ”O autor pode modificar a sua obra; terceiros, sem anuência, não”, pontuou.
O processo tramita com o número 1012022-44.2022.8.26.0506 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).