A definição do conceito jurídico de capitalização de juros em contratos de mútuo habitacional envolve discussões sobre direito do consumidor, contrato de financiamento, capitalização de juros e amortização do saldo devedor.
De um lado, existe o argumento de que a Tabela Price traz a capitalização de juros e por isso não deve ser usada como método de amortização do saldo devedor, do outro, afirmam que a fórmula da Tabela Price não implica capitalização ilegal de juros, o que permite o seu uso como método de amortização do saldo devedor.
Os pontos foram expostos por diversas entidades e profissionais durante audiência pública no Superior Tribunal de Justiça. O objetivo foi discutir a legalidade da Tabela Price como método de amortização de financiamentos pelo artigo 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). A audiência foi organizada pela ministra Isabel Galotti que buscava elementos técnicos para o julgamento em repetitivo REsp nº 951.894/DF.
A advogada Ana Carolina Ribeiro de Oliveira, representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Abrapp), defendeu que a utilização da Tabela Price não implica a incidência de juros sobre juros.
"Existem situações excepcionais em que, há essa cobrança. Essas situações decorrem do não pagamento da prestação ou de um pagamento em valor insuficiente para que o saldo devedor e os juros presentes sejam devidos. Nessas situações, é necessária a perícia, de modo a se avaliar se efetivamente houve ou não a cobrança de juros sobre juros”, afirmou
Os advogados Rodrigo Losso da Silveira Bueno e Carlos Antônio Rocca representaram a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Segundo eles, os bancos capitalizam-se a juros compostos em qualquer investimento, portanto, não poderiam emprestar a juros simples. Eles apontam que a aplicação dos juros compostos é economicamente consistente e necessária à saúde das instituições financeiras ou haveria um desequilíbrio nas contas.
Já o especialista em perícia contábil Giancarlo Zannon defendeu que a Tabela Price não infringe a Lei de Usura e que o sistema de amortização se refere ao período de adimplência, não a juros sobre juros na inadimplência a que se refere a vedação legal.
Por outro lado, segundo a advogada Andressa Jarletti Gonçalves de Oliveira, professora especialista em Direito Bancário e do Consumidor, a Tabela Price gera capitalização de juros. Ela explicou que os juros crescem em progressão geométrica ao longo do tempo e que o efeito gerado pela capitalização é juros sobre juros. Além disso, apontou que em outros países isso não é discutido porque não há a possibilidade de revisão do contrato.
"No mundo inteiro se sabe que a tabela price capitaliza, isso não se discute. Se a tabela price captaliza, ela vai capitalizar em todos os contratos que tem parcela fixa. No Brasil se discute isso porque o país tem duas legislações que permitem questionar essa capitalização. A Lei de Usura e a Súmula 121 do Supremo, e o Código de Defesa do Consumidor, que permite a revisão do contrato".
A perita judicial Sônia Regina Ribas Timi, representante do Conselho Regional de Administração do Paraná, apontou que a Tabela Price é viável no Canadá pois as taxas de juros giram em torno de 1,606% ao ano e 0,13% ao mês; num cenário diferente, a taxa de juros no Brasil está em média de 10,67% ao ano e 1,65% ao mês.