O desembargador Romero da Fonseca Oliveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), reverteu uma decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa que proibia a 99 de ofertar serviços de mototáxi ou congêneres por meio do aplicativo. A vedação havia sido justificada com base em uma lei municipal.
Na capital paraibana, a empresa já atua na oferta de transporte por carros, e começou a cadastrar motociclistas para fazer corridas de moto. Os consórcios Unitrans e Nossa Senhora dos Navegantes, de frotas de ônibus, haviam pedido a suspensão da oferta de mototáxi entre as opções de transporte cadastrados na plataforma da 99. Eles argumentavam que a Lei Municipal 8.210/ 1997 proíbe o transporte por mototáxistas em João Pessoa.
A 99 argumenta que a legislação local não se aplica, já que o que a empresa oferta é o cadastro de motoristas pela plataforma, e eles oferecem o transporte remunerado privado de passageiros. A atividade de transporte por aplicativo é regulamentada pela Lei federal 12.587/2012.
Além disso, argumentou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Ao decidir, o desembargador mencionou a Lei 12.009/2009, nacional, impõe as regras a serem seguidas por mototáxistas, como os equipamentos de segurança obrigatórios e a necessidade de o condutor ter mais de 21 anos. Portanto, essa legislação permite a atividade.
E, ponderou que municípios não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, o que ocorreu no caso concreto porque a norma nacional “em nenhum dispositivo proíbe a prestação do serviço mediante a utilização de motocicletas, apenas restringindo o exercício da atividade ao preenchimento das condições legalmente previstas”.
O agravo de instrumento no Tribunal de Justiça da Paraíba tem o número 0800366-46.2022.8.15.0000.