A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5, da Bahia) concedeu adicional de insalubridade a uma operadora de telemarketing que trabalhava exposta a ruídos contínuos de 87 decibéis. O relator, desembargador Renato Simões, entendeu que, apesar de a atividade de telemarketing não gerar direito ao adicional, houve extrapolação dos níveis de tolerância que foram fixados na Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho concedem o supletivo. Não cabe mais recurso.
A operadora de telemarketing entrou com ação e solicitou o adicional de insalubridade em grau médio. Ela justificou que, no exercício da função, estava exposta a ruídos contínuos de 87 decibéis e que a atividade poderia ser enquadrada no Anexo 1 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Em sua defesa, a empresa de telemarketing argumentou que os equipamentos utilizados pelos empregados são auditados por empresa especializada e que há rígida fiscalização externa quanto à segurança desses aparelhos e sistemas de headphone. Sustenta que a atividade exercida pela funcionária não envolve ligações intermitentes, vez que o operador usufrui de ao menos duas pausas na jornada (NR 17,item 5.4.1 “b”).
Em 1ª instância, mesmo com laudo pericial favorável à funcionária, o juiz indeferiu o pedido afirmando que apenas o documento não era suficiente. “É necessária a classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, afirmou o juiz Camilo Fontes de Carvalho Neto.
Ao analisar o caso, o relator observou que a atividade de telemarketing não gera direito ao adicional de insalubridade. “De fato, o desenvolvimento por si só da atividade de telemarketing não gera de forma automática o direito ao adicional de insalubridade pela equiparação desses serviços aos de telegrafia e radiotelegrafia, que é uma atividade classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme a tese jurídica já fixada pelo TST, através de decisão da SDI-1”, afirma e continua: “Todavia, no particular, a perícia através da avaliação quantitativa do ruído detectou a extrapolação de níveis de tolerância que foram fixados na NR 15 para agente nocivo ruído intermitente, o que caracteriza atividade insalubre acima segundo a referida norma”.
Simões destacou que, apesar de afirmar que os equipamentos eram auditados especialistas, a empresa não apresentou documentação técnica que prove isso. Assim, o desembargador acatou o pedido da funcionária e determinou o pagamento do adicional insalubridade de grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.
O processo tramita com o número 0000326-68.2020.5.05.0462.