A 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou a Tam Linha Aéreas (Latam) por colocar mãe e filho, de três anos, em voos diferentes por alterações na passagem. A relatora, desembargadora Fátima Rafael, entendeu ser inegável o descaso da companhia que não ofereceu soluções, “abandonando o passageiro de apenas três anos”.
A mãe afirma que comprou as passagens, no valor total de R$470,36. Porém, quando foi comprar o despacho de bagagens, descobriu que somente a passagem de seu filho havia sido confirmada. Ela entrou em contato com a empresa aérea, que informou que a reserva foi dividida em voos diferentes.
A cliente solicitou que fosse remanejada para o voo junto com o filho e a empresa afirmou que não tinha mais disponibilidade. A mãe tentou remarcar a passagem da criança, mas era cobrado uma taxa de mais de R$ 3 mil. Assim, ela comprou as passagens em outra companhia no valor de R$ 928,55.
A passageira entrou com ação e solicitou que a Latam fosse condenada à pagar o valor das passagens, no total de R$ 1398,21, e a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um. Ela alega que toda essa situação causou abalo moral, uma vez que seu filho, criança de três anos, jamais teria condições de viajar sozinho.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o cancelamento do voo ocorreu em razão da crise da Covid-19 e que, em razão disso, as companhias tiveram redução de 90% da malha aérea, motivo pelo qual não poderia oferecer o serviço de maneira mais adequada, sendo o cancelamento uma situação de caso fortuito. Sustentou ainda que a cliente foi remanejada gratuitamente para um voo no dia seguinte ao desejado, não havendo nenhuma conduta ilícita por parte da companhia aérea, que apenas agiu no exercício regular do direito diante de caso fortuito e força maior provocado pelo período pandêmico.
A Latam ainda afirmou não ter responsabilidade pela alteração no voo. Também esclareceu que, segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) através da Resolução 556, em razão do momento de crise ocasionado pelo Covid-19, a prestação de assistência material estaria dispensada, cabendo apenas a compensação em voo, de forma que agiu nos limites legais.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a empresa foi condenada ao pagamento das passagens, porém não foi concedida a indenização por danos morais. Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu que mãe e filho “sofreram transtornos que suplantam o mero aborrecimento ocasional”, afirma e continua: “É inegável o descaso da ré em solucionar o problema, pois sequer justificou a razão da transferência da mãe para outra aeronave, abandonando o passageiro de apenas três anos”.
Rafael explicou que a situação se aproxima de uma “extorsão contratual”, que é quando uma empresa constrange o consumidor, mediante ameaça de rescisão contratual, com o intuito de obter vantagem econômica indevida. “Na espécie, o auxílio não apenas deixou de ser efetivamente prestado, como ainda foi exigido dos consumidores o pagamento de taxa abusiva e de valor superior a 12 vezes o preço original da passagem, sob pena de arcarem com as modificações unilaterais do contrato promovidas pela fornecedora”, observa.
Assim, a desembargadora condenou a Latam a indenizar mãe e filho no valor de R$ 3 mil para cada. A companhia ainda terá que ressarcir o valor de R$928,55, referente com o que foi gasto com a nova passagem. Procurada pelo JOTA, a Latam informa que se manifestará nos autos do processo.
O processo tramita com o número 0706593-97.2021.8.07.0001.