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Cultura

Entenda o que diz a Lei Paulo Gustavo, vetada por Bolsonaro

Medida fere Lei de Responsabilidade Fiscal ao criar despesa prevista no teto de gastos, mas sem compensação, alegou presidente

  • Redação JOTA
06/04/2022 16:34 Atualizado em 07/04/2022 às 08:23
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o que diz a lei paulo gustavo
O ator Paulo Gustavo morreu em consequência da Covid-19 - Reprodução/Facebook

O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou nesta quarta-feira (6/4) a Lei Paulo Gustavo. Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLP) 73/2021, aprovada no Congresso Nacional, que repassaria R$ 3,86 bilhões do Fundo Nacional de Cultura (FNC) para fomento de atividades e produtos culturais em razão dos efeitos econômicos e sociais da pandemia de Covid-19. O projeto foi batizado com o nome do ator, que morreu em maio do ano passado, vítima da doença.

O veto ao projeto foi publicado na edição desta quarta-feira (6/4) do Diário Oficial da União. Ao vetar o texto, Bolsonaro usou a justificativa de que a medida fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, por criar uma despesa prevista no teto de gastos, mas, sem a compensação, na forma de redução de despesa, para garantir o cumprimento desse limite.

Bolsonaro também argumentou que o setor já foi contemplado com recursos pela Lei Aldir Blanc, que destinou R$ 3 bilhões para atender emergencialmente o segmento e amenizar os impactos da pandemia na atividade cultural.

O veto será analisado agora pelo Congresso Nacional, em data a ser marcada. Deputados e senadores podem mantê-lo, confirmando a decisão do presidente, ou derrubá-lo. Nesse caso, o projeto seria promulgado e viraria uma nova lei.

O que dizia o texto aprovado

De acordo com o texto aprovado no Congresso em março, a execução dos recursos da Lei Paulo Gustavo poderia ser feita até 31 de dezembro deste ano. Como trata-se de um ano eleitoral, em caso de algum impedimento, o prazo seria automaticamente prorrogado pelo mesmo período no qual não foi possível usar o dinheiro.

A maior parte da verba (R$ 2,797 bilhões), vinda da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), deveria ser aplicada no setor de audiovisual. Desse total, R$ 167,8 milhões seriam distribuídos somente entre os estados e o Distrito Federal para apoio às micro e pequenas empresas do setor; para a distribuição e o licenciamento de produções audiovisuais nacionais a fim de exibi-las em TVs públicas; e aos serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% de produções nacionais.

Outro ponto do texto é que as produtoras devem ser empresas brasileiras independentes, e as distribuidoras devem ser controladas por 70% de capital em posse de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, vedadas aquelas vinculadas a concessionárias de radiodifusão.

O restante do apoio para o audiovisual, define o texto vetado por Bolsonaro, será dividido metade para os municípios e metade para os estados. Entre as cidades, 20% do total serão rateados segundo os índices do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% proporcionalmente à população. Entre os estados, 20% pelos índices do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e 80% pela população. O Distrito Federal participa da distribuição junto aos estados e junto aos municípios.

No entanto, o projeto separa esse montante em três valores conforme o tipo de uso:

  • R$ 1,957 bilhão para o apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;
  • R$ 447,5 milhões para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema públicas ou privadas, assim como cinemas de rua e itinerantes, incluindo o custo para adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de Covid-19;
  • R$ 224,7 milhões para capacitação, formação e qualificação, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras, para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos, ou ainda para apoiar observatórios, publicações especializadas e pesquisas.

O beneficiário dos recursos da Lei Paulo Gustavo deverá, segundo o texto, pactuar com o gestor cultural contrapartida social, incluindo obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, com acessibilidade de grupos com restrições e direcionamento à rede de ensino da localidade.

Salas de cinema, por exemplo, teriam a obrigação de exibir obras nacionais em um número de dias 10% superior ao estabelecido pelo regulamento da Medida Provisória 2.228-1/01. Para o grupo alvo, o regulamento estipula um mínimo que varia de 27 a 41 dias ao ano de exibição de filme nacional por sala.

Do total a ser liberado pelo Poder Executivo, outro R$ 1,065 bilhão será repartido igualmente entre estados (50%) e municípios (50%), com rateio pelos mesmos critérios (FPE ou FPM e população). Sem especificar um valor para cada grupo, serão contempladas ações de:

  • Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
  • Apoio a cursos, produções ou manifestações culturais, inclusive que possam ser transmitidas pela internet ou redes sociais e outras plataformas digitais;
  • Desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, microempreendedores individuais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social para enfrentamento da pandemia de Covid-19.

O texto define como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos.

Para esses espaços, o repasse, a título de subsídio mensal, poderá custear despesas gerais e habituais, vencidas ou a vencer até 31 de dezembro de 2022, e relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas.

São listadas várias atividades passíveis de serem contempladas pelos editais, como artes visuais, música, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, artesanato, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e toda e qualquer outra manifestação cultural.

No caso dessas outras ações culturais, as contrapartidas gratuitas deverão ser na forma de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas ou universidades públicas, assim como universidades privadas com estudantes do Programa Universidade para Todos (ProUni).

Outro público prioritário são profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias. Esse público contará ainda com ingressos gratuitos em intervalos regulares em exibições públicas.

*Com informações da Agência Brasil, da Agência Senado e da Agência Câmara

Redação JOTA – Brasília

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