
O presidente Jair Bolsonaro (PL) vetou o dispositivo da lei recém-aprovada pelo Congresso que permite às empresas de aplicativo a dedução, no Imposto de Renda, do dobro das despesas com a alimentação dos entregadores, enquanto durar a emergência sanitária decorrente da Covid-19.
O trecho vetado da Lei 14.297/2022 baseou-se em norma legal de 1976 (Lei 6.321) que dispõe sobre “a dedução do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador”.
Mas o presidente da República, nas razões do veto, considerou – com base em parecer do Ministério da Economia – que “a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e em contrariedade ao interesse público”. Pois “acarretaria renúncia de receita sem acompanhamento de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias”, em violação da Constituição (artigo 113), da Lei Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021.
O chefe do Executivo também acolheu parecer do Ministério do Trabalho e Previdência, e vetou normas do projeto de lei aprovado pelo Congresso referentes a medidas de segurança a serem adotadas pelo entregador no contato com o consumidor final, nos seguintes termos:
“Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a adoção de medidas que evitem o contato do entregador com o consumidor final, na entrega ou no momento da efetivação do pagamento, não poderia ser atribuída à empresa fornecedora do produto, uma vez que a empresa não dominaria os fatores envolvidos dessa etapa do processo, o que poderia ensejar a responsabilização da empresa fornecedora do produto por efeito alheio à sua atuação”, diz trecho do veto.
Com a lei, serão fornecidos aos entregadores água potável, álcool em gel e máscaras, além de acesso aos banheiros das empresas. Haverá ainda seguro contra acidentes em nome do entregador – sem franquia – válido para casos que ocorrerem durante o período de retirada e entrega de produtos. O benefício deve cobrir acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.