Justiça Trabalhista

Anamatra lança pesquisa sobre competência da Justiça do Trabalho

Estudo analisa decisões do STF que afastaram a competência da justiça trabalhista para analisar vínculo empregatício

anamatra stf justiça do trabalho
Crédito: TST/Divulgação

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) realizará, na próxima quinta-feira (5/10), o seminário ”Jurisdição Constitucional e Competência Material da Justiça do Trabalho: 35 anos da Constituição de 88”, em conjunto com o Grupo de Pesquisa e Extensão ”Trabalho além do Direito do Trabalho”, vinculado ao Departamento de Direito do Trabalho e Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP.

O encontro marcará o lançamento da pesquisa que analisa decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastaram a competência da justiça trabalhista para analisar a temática acerca do reconhecimento de vínculo empregatício.

O evento acontecerá a partir das 8h30, no auditório da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), situado no Bloco A do 10° andar do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, com transmissão ao vivo pelo canal da TV Anamatra no YouTube, e conta com o apoio institucional da Associação Nacional das Procuradoras e Procuradores do Trabalho (ANPT) e da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat).

O seminário será conduzido por Luciana Conforti, presidente da Anamatra, e por Guilherme Feliciano, coordenador Grupo e ex-presidente da Associação. A cerimônia também reunirá autoridades ligadas ao sistema de Justiça e os pesquisadores responsáveis pelo estudo.

Segundo Conforti, a pesquisa materializa um instrumento técnico-científico para o necessário trabalho de articulação política da Anamatra junto ao STF, de forma a se preservar a competência da Justiça do Trabalho, em observância ao que se dispõe a própria Constituição Federal.

”A Justiça do Trabalho existe, resiste e persiste. A ideia não é de confronto com a Suprema Corte, mas sim de contribuir para evitar cenários de insegurança jurídica, por exemplo, em relação aos trabalhadores plataformizados e também em relação à trabalhadoras e trabalhadores que são obrigados à constituírem empresas para poderem trabalhar, através da ‘pejotização’. O desafio é definir o melhor enquadramento jurídico, para que nenhum trabalhador fique à margem de qualquer proteção social”, afirmou Conforti.

Guilherme Feliciano, o coordenador do grupo de pesquisa;  juiz do Trabalho e ex-presidente da Anamatra, analisa que a redução da competência da Justiça do Trabalho de forma oblíqua e drástica, por meio de reclamações constitucionais, impactam outros segmentos estatais, como, por exemplo, a seguridade social, com a paulatina ”descapitalização”.

”Na medida em que a Justiça do Trabalho não consegue mais examinar certas hipóteses de fraude – que, a rigor, supõem a análise de fatos e provas, o que não poderia ocorrer em reclamações constitucionais –, casos de genuínas relações de emprego ficam à margem de qualquer formalização, subsistindo, para todos os efeitos, como meros contratos civis. Passamos, então, a vivenciar quadros de sonegação de contribuições sociais que, diversamente do que ocorria antes (quando tais casos vinham ao crivo da Justiça do Trabalho), tendem a se perpeturar”, comenta.

Metodologia de produção da pesquisa

Ao todo, o grupo de pesquisa analisou 303 ações relativas ao tema de competência material da Justiça do Trabalho no STF. Dessas, foram selecionadas para exame de conteúdo cerca de 113 processos.

Como balizadoras da pesquisa, serviram os processos como a Reclamação 46.356, que atribuiu à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, a competência para analisar a existência de vínculo de emprego de motorista autônomo de cargas (MEI caminhoneiros); a Reclamação 59.795, em que o STF declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar as relações mantidas entre motoristas de aplicativos e as plataformas digitais; e o Recurso Extraordinário (RE) 1288440, que afastou da justiça trabalhista a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público.

A pesquisa aborda, ainda, temas como a existência de vínculo trabalhista para os trabalhadores que atuam como parceiros em salões de beleza (ADI 5625), terceirizados em atividades-meio ou atividades-fim (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735), contratados em regime de ‘pejotização’ (Reclamação 59.795), bem como para advogados associados ou sócios (Reclamação 59.836).