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Licenças parentais

Licença-maternidade no serviço público federal passará a ser contada a partir de alta hospitalar

Medida se torna obrigatória a todos os órgãos da Administração Pública, incluindo autarquias e fundações

Mirielle Carvalho
11/07/2025|19:01|São Paulo
licença-maternidade e licença-paternidade
Crédito: Unsplash

A partir desta sexta-feira (11/7), a Administração Pública passará a contar o prazo das licenças-maternidade e paternidade, em casos de internação hospitalar, somente após a alta do bebê ou da mãe, prevalecendo o que acontecer por último. A alteração advém de um parecer de Jorge Messias, advogado-geral da União (AGU), aprovado por um despacho do presidente Lula (PT), publicado nesta sexta-feira (11/7) no Diário Oficial da União (DOU). Como o despacho presidencial tem caráter vinculante, a medida se torna obrigatória a todos os órgãos componentes da Administração Pública, incluindo autarquias e fundações.

O parecer, elaborado pela advogada da União Yasmin de Moura Dias, aponta a necessidade de proteção do direito em cenários de internação do recém-nascido ou da mãe, tendo em vista as limitações inerentes ao ambiente hospitalar que restringem o convívio familiar. Segundo Dias, a AGU adotou uma postura "proativa na defesa dos direitos dos servidores, protegendo também a família, a maternidade, a paternidade e a infância".

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O pedido que originou a mudança de entendimento foi feito pelo advogado da União Rafael Formolo, que solicitou à Controladoria-Geral da União (CGU) a prorrogação da licença-paternidade em razão da internação hospitalar de sua filha, que permaneceu na unidade de terapia intensiva (UTI) por 18 dias após o nascimento.

Após a solicitação de Formolo, o caso foi então apreciado pelos órgãos internos da AGU, chegando-se à possibilidade de o poder público federal adotar o que já havia sido consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à viabilidade do início das licenças a partir da alta hospitalar. Até então, este entendimento não era aplicado na Administração Pública Federal.

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No RE 1.532.276, os ministros da 2ª Turma do STF decidiram em fevereiro deste ano, por unanimidade, que o início da contagem da licença-paternidade só poderia ser contada a partir da alta hospitalar do bebê ou da mãe, e não a partir da data de nascimento. Os ministros acompanharam o relator, André Mendonça, que aplicou ao caso o mesmo fundamento da decisão plenária em relação à licença-maternidade.

Anteriormente, em outubro de 2022, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.327, o plenário virtual do Supremo decidiu que o prazo para a licença-maternidade só poderia valer a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê. O ministro Edson Fachin, relator da ação, destacou à época do julgamento não haver previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente. A medida, segundo ele, seria uma forma de suprir essa omissão legislativa.logo-jota