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ANPD punirá infrações à LGPD, mas não vai ‘entrar de carrinho’, promete diretor

Arthur Sabbat assegurou que respeitará princípio da proporcionalidade e que autoridade mantém viés educativo

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Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), Arthur Pereira Sabbat / Crédito: Edilson Rodrigues / Agência Senado

O diretor Arthur Pereira Sabbat, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), buscou, nesta segunda-feira (13/3), amenizar as preocupações após a publicação do regulamento de dosimetria. Segundo ele, a entidade considerará a circunstância de uma possível violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tendo sempre em vista o viés educativo.

“A ANPD cumpre, em termos processuais, todos os prazos para dar oportunidade à defesa, para a justificativa, para que o agente explique o que aconteceu, de fato, naquela situação que parece uma violação à lei. Todas essas oportunidades vão ser dadas. Agora, o nosso viés de orientar, de educar, é mantido,” assegurou o diretor em reunião da FecomercioSP a qual o JOTA teve acesso.

“Nós não temos prazer em multar, em sair correndo atrás. Ah, agora vou pegar. Na linguagem de futebol, vou entrar de carrinho para destruir, para ganhar o vermelho. A ANPD não tem esse viés, não é o nosso modo propulsor.”

Sabbat afirmou que existem dispositivos previstos na LGPD e na norma de dosimetria que serão levados em conta quando a autoridade analisar algum caso. Caso fique demonstrado que o dano foi mínimo e o agente de tratamento tomou atitudes corretas para resolver a situação, o processo tende a ser arquivado, disse.

Além disso, o regulamento de dosimetria lista circunstâncias atenuantes, como o fim da infração e a adoção de boas práticas para minimizar os danos aos titulares, que, se atestadas, podem levar a uma redução de até 75% do valor da multa.

Proporcionalidade

Mas, a ANPD também respeitará o princípio da proporcionalidade. Questionado pela reportagem após a sua fala, o diretor afirmou que a autoridade poderá afastar a metodologia de dosimetria prevista no regulamento se houver um descompasso entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção.

O “mecanismo de cautela”, nas palavras de Sabbat, está previsto no artigo 27 do regulamento e vale para casos em que a autoridade reconheça que houve excesso ou insuficiência na aplicação da pena. O dispositivo estabelece que a decisão não poderá ser baseada em valores jurídicos abstratos, devendo ser motivada e fundamentada.

Funciona da seguinte forma: a autoridade, ao considerar o grau do dano, pode entender que houve uma infração grave à LGPD, mas, devido a uma série de atenuantes, a sanção prevista é leve demais para o que ocorreu. Nesse caso, ela substituiria a sanção que aplicaria originalmente.

“Até aí, o agente [de tratamento] não sabe de nada. Ela substituiria, interna corporis, com um processo decisório interno, essa sanção que seria mais leve por uma mais gravosa, mais forte, em nome do princípio da proporcionalidade. Até porque, senão, que mensagem você passaria para a sociedade?,” explicou o diretor.

“Em muitas ocasiões, durante o processo, por uma série de motivos — negligência, desídio ou outro —, o agente simplesmente ignora alguns parâmetros até básicos. Não estou nem falando de aspectos complexos da LGPD, porque a gente sabe que é uma lei densa. Mas às vezes ele incorre em aspectos basilares, em faltas básicas. Tudo é confrontado com o famoso grau do dano da dosimetria. Ele tem que ser confrontado com o efeito que aquela violação provoca aos titulares de dados pessoais.”

O mecanismo também poderá ser aplicado quando o agente de tratamento desempenhar atividades essenciais, para o qual um eventual bloqueio dos dados pessoais, por exemplo, poderia inviabilizar suas operações, causando prejuízo indireto à população.

Essa análise para substituição da pena ficará a cargo da Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD. Se o agente quiser recorrer, a decisão final será do conselho diretor da autoridade.

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