As licenças remuneradas concedidas aos promotores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) Antonio Domingues Farto Neto e Maria Gabriela Prado Mansur para disputar as eleições deste ano foram cassadas pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O pedido foi feito na reclamação 53.373, pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), que considera inconstitucional a licença concedida pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo.
De acordo com a associação, procuradores e promotores só podem concorrer a cargos eletivos se pedirem exoneração do cargo, conforme decidido pelo STF nos acórdãos na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 388 e na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 2.534. Nessas decisões, ficou definida a proibição do exercício de atividades político-partidárias a procuradores e promotores.
Ao conceder as licenças, o procurador-geral de Justiça Mário Luiz Sarrubbo justificou que o afastamento deveria ser concedido em razão de uma “estratégia nacional” de aumentar a representação do Ministério Público no Congresso Nacional.
“É em função de uma estratégia nacional porque, por exemplo, estamos agora em Brasília, e sabemos das dificuldades que temos no Congresso Nacional, portanto se não tivermos o arrojo necessário em determinadas situações, nós vamos evidentemente ficar à mercê de outras carreiras muito bem representadas no Congresso Nacional”, alegou o procurador-geral ao deferir o pedido de afastamento.
Na decisão, Gilmar Mendes afirmou que, em razão dos elementos apresentados, foi necessária a “pronta intervenção deste Tribunal para garantia da autoridade de suas decisões”. Ele reforçou que o Pleno do Supremo já assentou que o impedimento ao exercício de atividade político-partidária representa ferramenta orientada à preservação da autonomia do Ministério Público.
O ministro relembrou o voto do redator da ADI 2.534, o ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual não há exceções para a participação político-partidária, nem mesmo em caso de afastamento temporário.
“A vedação ao exercício de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público constitui causa absoluta de inelegibilidade – assim como já existente em relação aos magistrados -, pois não poderão filiar-se a partidos políticos, nem tampouco disputar qualquer cargo eletivo, salvo se estiverem aposentados ou exonerados, independentemente do ingresso ter sido após a EC nº 45/04 ou entre essa e a promulgação do texto constitucional”, reproduziu Mendes o voto de Moraes.
O ministro também destacou trecho de seu próprio voto na ADI 2.534. “Ao exercer cargo no Poder Executivo, o membro do Ministério Público passa a atuar como subordinado do Chefe da Administração. Isso fragiliza a instituição Ministério Público, que pode ser potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais de seus próprios membros”, escreveu.