

Em dezembro de 2021 foram aprovadas diversas resoluções que regerão as Eleições de 2022. Entre as alterações mais significativas estão aquelas relacionadas à regulamentação das federações, à propaganda política em
período eleitoral no que diz respeito às redes sociais e à delimitação de
responsabilidade dos provedores de internet.
Veja abaixo as principais mudanças:
Disparo em massa, responsabilização dos provedores e LGPD
Pela primeira vez, o TSE prevê punições para o disparo em massa abusivos ou excessivos, e reforça que fica vedada a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário e por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência da pessoa destinatária.
O tribunal também delimitou a responsabilidade dos provedores de internet em relação às condutas eleitorais. Por exemplo, os provedores deverão informar expressamente aos usuários sobre a possibilidade de envio de propagandas de caráter político eleitoral. Assim como toda mensagem de conteúdo político deve ser identificada como tal.
As informações exigidas sobre impulsionamento de conteúdo na internet, como o CPF ou CNPJ do responsável, serão de responsabilidade exclusiva de candidatos, partidos, federações ou coligações. Aos provedores caberá assegurar que seja possível aos contratantes fazer a indicação.
Os provedores também poderão ser oficiados para cumprir determinações judiciais sobre dados e registros eletrônicos sem que sejam incluídos no polo passivo das demandas. As resoluções do TSE também trazem o conceito de termos usados na Lei de Proteção de Dados (LGPD) e exigem que os provedores, candidatos, partidos e federações respeitem as determinações legais.
Federações
Os ministros do TSE adaptaram as resoluções e inseriram a figura das federações nos dispositivos. Além disso, o tribunal aprovou resolução específica sobre o assunto. A federação partidária foi inserida em uma alteração legislativa na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) no fim de setembro de 2021.
Pela alteração legislativa, as legendas podem se unir em federação para apresentação de candidatos a cargos majoritários, como presidente, prefeito, governador ou senador, ou proporcionais, como deputado estadual e federal o vereador. O tema ainda está em análise no Supremo Tribunal Federal, mesmo assim, o TSE regulamentou o tema de acordo com a liminar que está valendo.
Dessa forma, para participar das eleições de 2022, as federações precisam estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos, ou seja, seis meses antes das eleições. Como estava escrito na lei aprovada em setembro, a federação poderia ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias, ou seja, dois meses antes do pleito.
A ADI foi ajuizada no Supremo pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). De acordo com a legenda, permitir federações para eleições proporcionais é inconstitucional por restabelecer a figura da coligação partidária, prática vedada desde 2017, pelo artigo 17, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 97/2017. No entanto, na liminar do ministro Barroso, ele entende que a federação é constitucional porque “se propõe a ser um instituto de efeitos duradouros, ainda que não permanentes, cuja formação exigirá reflexão e debates que considerem seriamente os seus efeitos”, escreveu o ministro.
De acordo com o ministro, as federações, embora também permitam transferência de votos entre as agremiações, são diferentes das coligações porque devem contar com programa comum de abrangência nacional. Os partidos também devem permanecer associados por pelo menos quatro anos, podendo ser proibidos de firmar novas parcerias caso deixem a federação antes desse prazo.
Fundo Eleitoral e federações
O TSE atualizou a resolução nº 23.605/2019 sobre o fundo eleitoral e uma das novidades é o impacto das federações partidárias. A federação partidária permite que dois ou mais partidos se unam em uma federação, para atuar como uma só legenda política nas eleições e na legislatura, devendo permanecer assim por um período mínimo de quatro anos. Independentemente da eventual união das legendas em federações, os ministros deixaram claro que os recursos continuarão sendo repassados aos diretórios nacionais de cada partido.
A prestação de contas das federações do fundo eleitoral corresponderá àquelas apresentadas pelos partidos que a integram. Ou seja, cada partido continuará fazendo a própria prestação de contas, detalhando o que foi arrecadado e
distribuído entre os seus candidatos.
Fundo eleitoral: origem e distribuição
Os recursos do FEFC integram o Orçamento Geral da União (OGU) e devem ser repassados ao TSE até o primeiro dia útil de junho do ano eleitoral. Os critérios para essa distribuição são os seguintes: 2% igualmente entre todos os partidos; 35% divididos entre aqueles que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as siglas dos titulares.
No entanto, os recursos do FEFC somente ficarão disponíveis após o partido definir os critérios para a sua distribuição, que devem ser aprovados pela maioria absoluta dos integrantes do órgão de direção executiva nacional da legenda.
A resolução determina, ainda, que as verbas do Fundo Eleitoral que não forem utilizadas nas campanhas deverão ser devolvidas ao Tesouro Nacional, na forma disciplinada pela resolução que dispõe sobre arrecadação e gastos de campanha.
Fundo eleitoral e votos em dobro
A resolução do Fundo Eleitoral também trata da contagem em dobro dos votos dados a mulheres e pessoas negras para a Câmara dos Deputados para fins de distribuição dos recursos do fundo e da destinação proporcional de recursos para as candidaturas de pessoas negras.
Horário de início e término das eleições
O TSE também decidiu que haverá apenas um horário de início e término das eleições, que será centralizado no horário de Brasília. Dessa forma, estados com fuso horário como Acre, parte do Pará e Mato Grosso do Sul e o território de Fernando de Noronha terão que seguir o horário da capital federal, previsto para ocorrer entre 8h e 17h.
PIX para doação
Outra novidade é a possibilidade de receber recursos por meio do PIX, sendo que a chave para identificação deve ser sempre o CPF ou o CNPJ do doador.
Showmício
O TSE também regulamentou a realização de eventos musicais, permitindo apresentações artísticas e shows em eventos que tenham o objetivo específico de arrecadar recursos para as campanhas eleitorais. A alteração no TSE foi feita
com base na decisão do STF, na ADI 5970, que tratou sobre a questão.
Na ocasião, o STF decidiu que é legítimo e coerente com a Lei 9504/1997, “permitir que artistas no exercício da própria arte, de forma desvinculada de evento profissional ligado à campanha realizem eventos e doem o resultado financeiro desses eventos para as campanhas eleitorais, o que não se confunde com organização e apresentação artística”. Em outras palavras, não está autorizado o retorno dos showmícios em campanhas, apenas eventos que sejam realizados com o objetivo de arrecadar recursos para determinadas campanhas.