Danos Morais

Justiça condena ‘Jornal da Cidade’ a indenizar presidente da OAB em R$ 150 mil

Juíza entendeu que publicações ferem a honra de Felipe Santa Cruz, ao chamá-lo de ‘escroque’ e de acusá-lo de fraude

marco civil da internet
Presidente da OAB, Felipe Santa Cruz. Crédito: Fernando Frazão/Agência Brasil

A juíza Sylvia Therezinha Hausen, da 44ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou o Jornal da Cidade Online e José Tolentino, responsável pelo site que publica diversas notícias falsas ou descontextualizadas, a pagarem R$ 150 mil de indenização por danos morais ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Felipe Santa Cruz.

A magistrada considerou que há diversas reportagens ofensivas a Santa Cruz, nas quais ele é acusado de fraudes na administração da OAB, de ter falido a entidade e é chamado de “escroque”. Assim, além da indenização, determinou a retirada do ar de duas publicações em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.500, e que o site publique a íntegra da sentença em sua página do Facebook.

Na ação, o presidente da OAB diz que as matérias ferem sua credibilidade profissional, insinua que ele seria ladrão e exerceria seu cargo de forma ilegal e tendenciosa, praticando atos ilícitos.

As postagens foram publicadas em maio e julho de 2019, e têm como título “O baixíssimo nível do presidente da OAB e o merecido pedido de impeachment” e “Gestão de Felipe Santa Cruz leva OAB a bancarrota”.

Na decisão, a juíza constata “que das diversas matérias publicadas com o seu nome, algumas delas possuem caráter indubitavelmente ofensivo e injurioso, principalmente as que afirmam que o autor é de baixíssimo nível, que sua administração causou a falência da OAB e que o autor é um escroque”.

“Ora, ao pesquisar a palavra escroque no dicionário se tem que se trata de um indivíduo que age fraudulentamente para se apropriar de bens alheios, trapaceiro, vigarista, razão pela qual é patente a ofensa à honra e ao nome do autor, independente de o fato ser criminoso ou não”, diz a magistrada. “Além disso o conteúdo do texto produzido induz os leitores a correlacionarem que o autor se utiliza de meios fraudulentos para se apropriar de coisas alheias no exercício de sua função, ou seja, que uma das maiores entidades de classe do país e seus respectivos associados estão sendo lesados durante a gestão do autor”.

A juíza diz que não foi maculada somente a honra de Santa Cruz, mas da própria OAB. “O autor esclareceu em sua petição inicial que, em que pese a crise econômica, a Ordem dos Advogados do Brasil não está falida. O fato é que se este fato fosse verdadeiro, certamente seria veiculado por todos os meios de comunicação e não apenas pelos réus, que sequer indicam qualquer pesquisa ou fonte. Ademais, se observa que os réus divulgaram diversas matérias que não se prestam a informar a população, em verdade, verifica-se apenas a intenção de atacar o autor e a instituição presidida por ele”, diz.

Na decisão, Hausen ainda lembra que o site já foi condenado “em diversas ações judiciais a reparar danos extrapatrimoniais causados a outrem em virtude de publicação de matéria jornalística”.

A magistrada lembra que a liberdade de imprensa é um forte preceito constitucional, mas que deve ter equilíbrio com outros preceitos. “A rigor, a liberdade de expressão do pensamento é incompatível com a censura, independente de autorização prévia, mas pode ensejar a responsabilização posterior do autor em caso de violação à dignidade humana. Desta maneira, sopesados tais interesses, sobrevém a obrigação de indenizar quando, descumprindo-se o dever de bem informar, viola-se o direito à honra e à imagem dos indivíduos, tendo em vista que a liberdade de imprensa não confere àqueles a que se incube a missão de informar, o direito de exceder os limites estabelecidos constitucionalmente de proteção à dignidade humana”, pondera.

E diz que “o conteúdo crítico extrapolou a função informativa e importou em violação a direito da personalidade do autor, abalando sua honra e imagem pública em decorrência da publicação de material vexatório”. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos de Santa Cruz e fixou a indenização de R$ 150 mil, a retirada de duas publicações do site, e a publicação da decisão em até 48 horas na página do Facebook do ‘Jornal da Cidade Online’.

O processo tramita  com o número 0178390-23.2019.8.19.0001.