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Unificação de processos sobre o transporte aéreo evitaria decisões conflitantes

É frequente que diferentes ações no Judiciário tratem da uma só reserva de passagens, para aumentar o montante de indenizações

Foto: Unsplash

Com o intuito de fomentar a chamada indústria das indenizações, é cada vez mais frequente, perante o Poder Judiciário, a utilização de manobras jurídicas visando majorar o valor das indenizações consubstanciadas em eventos envolvendo as intercorrências do transporte aéreo.

A facilidade de acesso à judicialização dos eventos relacionados ao transporte aéreo por meio do uso indiscriminado de lawtechs (startups de serviços jurídicos), com a promessa de retorno financeiro aos consumidores, tem como efeitos imediatos a sobrecarga do Poder Judiciário e a penalização indevida do setor aéreo.

Frequetemente, nos deparamos com o ajuizamento de ações indenizatórias individualizadas por passageiros que compõem o mesmo grupo familiar cuja compra das passagens aéreas ocorreu por apenas um deles – de modo que a reserva contempla todos os bilhetes.

Isso acontece ainda que exista a possibilidade de ajuizamento de uma única ação por esses grupos de passageiros que fazem, por se tratar da mesma causa de pedir e pedido. O único objetivo, ao abrir diversas ações, parece ser maximizar o quantum indenizatório pleiteado a título de indenização por danos morais.

E não raras vezes existe também a postulação em duplicidade, nas múltiplas ações aforadas, de pedido de danos materiais decorrentes do mesmo evento (fato gerador). A pretensão é sempre de retorno financeiro mais vantajoso, na medida em que um único comprovante de pagamento de despesas é utilizado nas múltiplas ações para dar lastro ao pedido de indenização a título de danos materiais.

É importante também destacar a multiplicação de ações judiciais separadas movidas por um mesmo passageiro em relação a uma única reserva, aspirando o malfadado retorno financeiro, leia-se aumento do valor de indenização por danos morais. Geralmente, uma ação trata do trecho aéreo de ida, e outra sobre o trecho de retorno, sobrecarregando o Poder Judiciário.

A tramitação separada de ações dessa natureza dificulta a composição do conflito, obsta a medição e conciliação pelas empresas aéreas, notadamente porque o objetivo do procedimento não é a solução da quizília, mas a maximização do retorno financeiro.

O processo judicial é usado com vistas a torná-lo mais vantajosa economicamente às custas de entulhar o Poder Judiciário. Não obstante, isso contribui para o risco de decisões judiciais conflitantes.

Como alternativa a todo esse imbróglio, é importante suscitar em contestação a reunião de ações dessa natureza, amparadas pelo instituto da conexão processual (artigo 55 do Código de Processo Civil), para que tenham um único julgamento, impedindo que ocorram decisões judiciais conflitantes, fixação de indenização por danos moral em montante incompatível e quiçá condenação em duplicidade.

Em suma, a unificação dos processos nos casos em apreço para uma única decisão judicial se revela como alternativa processual hábil a impedir decisões judiciais conflitantes, fixação de indenização por danos morais desproporcional, o que seria capaz de imprimir maior justeza à decisão judicial.

Também funciona como meio processual viabilizador da composição entre as partes para solução do conflito de forma efetiva e justa.

Neste particular, a utilização das normas processuais disponíveis se faz necessária para evitar ou ao menos reduzir as referidas manobras jurídicas cada vez mais frequentes no Poder Judiciário, e que tem como único objetivo o retorno financeiro mais vantajoso em manifesto prejuízo à otimização processual.

Como nem sempre há o acolhimento pelo Poder Judiciário da conexão – permitindo assim o sucesso na utilização da referida manobra e, consequentemente, a obtenção do resultado financeiro desproporcional, bem como contribuindo para o excesso de ações judiciais – o ideal poderia ser a utilização de tecnologia que permita o rastreio de demandas repetitivas.

Isso aconteceria de maneira a coibir as condutas já apontadas e fulminar com a cultura da fragmentação de ações objetivando maior retorno financeiro na condenação. E a intenção seria zelar pela aplicação das normas processuais e busca um resultado mais justo, seria a utilização de tecnologia que permita o rastreio de demandas repetitivas.

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