Conciliação extrajudicial

Os benefícios da pretensão resistida

Sim! O judiciário pode auxiliar o consumidor a encontrar a solução da pretensão com maior celeridade

arbitragem tributária
Crédito: Pixabay

Em 2021, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça¹ foram registradas 27,7 milhões de novas ações e 26,9 milhões de processos concluídos. O ano terminou com 62 milhões de ações ativas, ou seja, nota-se que o judiciário não obteve êxito em ao menos reduzir o mesmo número de ações entrantes.

Com a facilidade dos processos eletrônicos, que são menos onerosos para os autores e com a cultura de judicialização como meio de solução de conflitos, o número de demandas judiciais buscando a prestação jurisdicional tende a aumentar ano a ano e, com o número de servidores do judiciário não crescendo na mesma velocidade, o saldo de demandas ativas tendem a aumentar, postergando o atendimento dos anseios daquele que procura a justiça.

O mesmo Conselho Nacional de Justiça divulgou que o IPM (Índice de Produtividade de Magistrados) foi de 6,3 processos solucionados por dia em 2021, não computando férias e recessos. Aumentar o número de processos solucionados por dia seria a solução para não postergar a solução das demandas? Arrisco dizer que não, até porque estamos falando da análise pelos juízes da prestação jurisdicional, que não caminha para automatização e nem poderia, pois trata-se de um serviço personalíssimo de aplicação da lei ao caso concreto.

Diante dos números acima, temos que a prestação jurisdicional tender a ser postergada dia a dia. A reflexão que trago: Soluções de conciliação extrajudicial para relações de consumo não seriam uma solução?

Não só trago a reflexão, como ouso trazer uma possível solução, o consumidor.gov.br.  O consumidor.gov.br é uma plataforma de solução de conflitos gratuita monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON do Ministério da Justiça. Segundo o Boletim “Consumidor em números 2021”² a mencionada plataforma solucionou 78% das reclamações em até 7 dias úteis, no ano de 2021.O entrave que temos para essa sugestão de solução de conflitos infelizmente é a cultura da judicialização e a falta de crença dos advogados em meios de conciliação alternativa, que levam inúmeras demanda aos judiciários, demandas que nem podemos dizer que houve uma pretensão resistida, até porque a parte autora nunca procurou a parte contrária, para então termos uma negativa para com o consumidor.

Como então levar o consumidor ao buscar uma solução extrajudicial que atenda seu pleito rapidamente, desafogue o judiciário e, consequentemente, leve a redução da busca ao judiciário?

Alguns juízes têm encontrado uma solução, amparados pelos preceitos da Lei 9099/95, posto que prezam pela celeridade na solução do conflito sem tolher o direito de ação, previsto na Constituição Federal. Tais juízes têm proferido decisões que suspendem as ações judiciais para que o consumidor busque a plataforma consumidor.gov.br para solução dos conflitos antes de escolher o caminho do judiciário, mais moroso que uma opção extrajudicial. Após a suspensão ou no curso dela, o consumidor poderá provar que houve a solução do conflito, sendo a ação judicial extinta ou, ao contrário, em não havendo solução, a demanda judicial seguirá seu curso. Na inércia do autor, a demanda será extinta por presunção de solução da demanda. Trago como exemplo, a decisão proferida no processo nº 5023595-29.2022.8.24.0033 do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí/Santa Catarina:

“Assim, SUSPENDO pelo prazo de 30 dias a tramitação dos autos, para que a parte autora comprove, neste lapso temporal, o registro de seus pedidos em relação à parte ré, através da ferramenta gratuita denominada “consumidor.gov.br”, bem assim apresente cópia da resposta ofertada pela empresa e o resultado da reclamação, ciente de que, em caso de inércia, os autos serão extintos por desistência tácita, por reputar ter havido êxito na negociação extrajudicial. Do contrário, decorrido o prazo assinado e comprovada a não obtenção da composição pela parte Autora, afigura-se prejudicada a designação de audiência de conciliação, devendo o cartório judicial desde logo expedir ofício citatório à parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Instrua-se-o com a senha de acesso ao processo e as advertências dos arts. 18 a 20 da Lei n. 9.099/95, bem como do art. 344 do CPC.’

De fato, esta é uma solução que demostra ao consumidor que o judiciário não é o único meio de solução de conflitos, mas existem outros, mais céleres, que desafogam o judiciário, permitindo que este seja usado apenas para conflitos em que as partes não obtiverem êxito em uma tentativa de mediação extrajudicial.

Para aqueles que se preocupam com o Direito de Ação, previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, lembro que tal direito na decisão de suspensão não foi tolhido, pois ao autor é garantido o direito de retornar e, após caso a tentativa de conciliação seja infrutífera, seguir com a demanda perante o judiciário.

Com isso, não tenho dúvida, que o consumidor.gov.br, com o próprio estímulo dos juízes direcionando conflitos para este canal, será uma solução que irá desonerar o judiciário de demandas que podem facilmente ser resolvidas entres as partes e, consequentemente entregará a pretensão ao consumidor com maior agilidade.

Referências

  1. https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2022-judiciario-julgou-269-milhoes-de-processos-em-2021/
  2. https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/consumidor-em-numeros-2021-3-3-milhoes-de-reclamacoes-foram-registradas-em-todo-o-pais/consumidor-em-numeros-2021.pdf
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