Prazo de patentes

Prazo de patentes fixo fomenta inovação e justiça, avaliam defensores da regra

Supremo pode julgar nesta semana ADI que questiona prazo adicional de 10 anos de patente por demora do INPI

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Crédito: Elza Fiúza/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) precisará decidir em plenário nos próximos dias se é constitucional a extensão do prazo das patentes industriais, prevista pela Lei de Propriedade Intelectual (9.279/1996) nos casos em que a patente demora mais de dez anos para ser analisada pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).

A previsão é questionada na ADI 5.529, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Após ouvir debates de ambos os polos, a CASA JOTA recebeu, nesta terça-feira (27/4), especialistas com argumentos favoráveis à inconstitucionalidade, em webinar que foi um branded content patrocinado pelo Grupo FarmaBrasil.

Os especialistas acompanham o sentido da decisão do ministro Dias Toffoli, relator da matéria, que, em 7 de abril, suspendeu a vigência do artigo 40, parágrafo único, para artigos farmacêuticos. Esse dispositivo estabelece extensão, adicional aos 20 anos base, de mais dez anos para patentes quando há demora do INPI na análise do pedido da patente.

Entre os fundamentos apresentados por Toffoli está o de que, quanto maior o prazo de exclusividade usufruído pelo titular da patente, mais será onerado o poder público. Isso geraria prejuízos financeiros para o Estado e para os cidadãos ao arcarem com medicamentos e outros itens de saúde a custos altos. Esta situação teria se agravado durante a pandemia da Covid-19.

Na decisão, o ministro propõe modulações para que os efeitos da mudança sejam posteriores ao julgamento – portanto, não atingindo patentes já concedidas e em prazo de vigência –, com exceção de itens farmacêuticos ou relacionados à saúde. Esse é um ponto que deve oferecer divergências entre os ministros, inclusive porque a aprovação de modulação exige quórum qualificado (no mínimo oito dentre 11 ministros) para aprovação em ADIs.

Além disso, sob o ponto de vista de como a extensão de prazo oneraria a sociedade, se defende que outros itens, além dos farmacêuticos, precisariam ser levados em conta. “É errôneo pensar que só a saúde humana tem importância para o impacto financeiro e deve ter modulação distinta. Medicamentos veterinários e sobretudo agroquímicos, que impactam o preço da cesta básica, também precisariam ser considerados”, defendeu Pedro Nunes Barbosa, professor do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro.

A perspectiva de quem acompanha o ponto de vista apresentado pelo ministro Toffoli é de que, ao permitir a extensão, o Estado despende custos e não há incentivo à inovação simplesmente pela garantia de exclusividade ampla. “Nos países em desenvolvimento, como o Brasil, a inovação acontece com menor proteção de patentes, para permitir que elas sejam capazes de desenvolver tecnologia e dar um salto de inovação”, afirmou Mariana Pargendler, professora de Direito dos Negócios da FGV Direito São Paulo.

“A imprevisibilidade que o dispositivo gera, ao não dar prazo certo, é manifesta. A extensão não é uma compensação à demora do INPI. Na verdade, com a demora, o depositante fica numa posição melhor. E a conta desse privilégio é paga pela sociedade brasileira”, completou a professora. Segundo ela, em última instância, há uma transferência de renda de países em desenvolvimento, que pagam pela exclusividade, para países desenvolvidos, criadores da tecnologia. No Brasil, a maior parte dos pedidos de patente são abertos por inventores e titulares estrangeiros.

Para quem defende a extensão, ela seria uma garantia de proteção à inovação e à propriedade intelectual, já que garantiria a exclusividade da exploração por prazo mínimo de 20 anos independentemente de eventuais atrasos. Na perspectiva oposta, há o entendimento de que já há certa proteção entre o momento do pedido e a concessão, pela possibilidade de indenização caso a tecnologia seja usada no período por concorrentes. “Na maior parte das vezes, há cumprimento espontâneo em se abster de usar a invenção. Ainda que não se tenha o direito de exclusividade, se exerce uma exclusividade de fato”, disse o professor da PUC-Rio.

Assim, caso o dispositivo seja declarado inconstitucional, ainda haveria proteção ao inventor de outro modo. “No momento em que há concessão, a proteção retroage ao período desde que foi depositado. O que há de aberrante é a acumulação do prazo, levando à majoração do tempo de patente em dimensão superior à de outros países”, apontou Pargendler. No Brasil, a patente com maior prazo, desde o depósito, ultrapassa os 30 anos.

Esse período, mais amplo do que o prazo de 20 anos adotado pela maior parte dos países emergentes e desenvolvidos, geraria distorções no mercado. “A retórica de que os titulares das patentes precisam recuperar os investimentos não se sustenta, porque essa recuperação acontece em 5 ou 7 anos; a partir daí é lucro. O sistema quer que se lucre com concorrência, e não com monopólio”, afirmou Karin Grau-Kuntz, coordenadora acadêmica do Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual.

A discussão é de interesse especial para a indústria farmacêutica, porque, suas tecnologias são mais duradouras e demandam mais prazo, ao contrário de outros setores, como as telecomunicações.