Por unanimidade

TRF1: avião com alíquota zero não está sujeito à majoração de Cofins-Importação

Para Corte, que deu ganho de causa à TAM Linhas Aéreas, não há distinção entre isenção e alíquota zero

Majoração de Cofins-Importação não se aplica a bens com alíquota zero
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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, uma sentença que desobrigou a TAM Linhas Aéreas de pagar o adicional de 1% da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei 12.844/2013, na importação de bens com “alíquota zero”. Foram importados em 2014 um avião Boing modelo 767-316ER, dois motores General Eletric Modelo CF6-80C2-B6F e um motor modelo V2527-A5.

A União apelou à Corte sustentando ser devida e constitucional a exigência do pagamento adicional, sendo a Cofins-Importação condição à nacionalização, de maneira a aparecer na aplicação do princípio de proteção aduaneira exclusiva. Leia a íntegra da decisão.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, disse não haver distinção entre isenção e alíquota zero. Para ele, não se aplica a tese do RE 1.178.310 (que definiu que a cobrança é constitucional) porque a questão em no processo é de natureza infraconstitucional de direito intertemporal ou transitório.

Segundo o juiz, a Lei 12.844/2013, que instituiu o imposto, é uma “norma geral” e o artigo 12 da norma é aplicado somente para majorar alíquotas previstas na Lei 10.865/2004. “Não fez nenhuma referência para os setores beneficiados com ‘alíquota zero’, entre os quais a importação de aeronave, parte e peça prevista no § 12, itens Vi e VII desse artigo (norma especial). É incompreensível acrescer o que não existia (a alíquota zero)!”

Previsto em lei específica, o benefício da “alíquota zero” somente poderia ser excluído por outra lei igualmente especifica ou que revogasse a isenção, conforme a Lei de Introdução Às Normas  do Direito Brasileiro (LINDB).

Como a matéria não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Vilanova concluiu que deve ser interpretada literalmente, prevalecendo a jurisprudência do TRF1.

O número do processo é 0087219-44.2014.4.01.3800.