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O ministro Gurgel de Faria, da 1ª Turma do STJ, terá voto decisivo o julgamento que discute como deve ser calculado, no caso das locadoras de veículos, o crédito de PIS e Cofins na aquisição de carros destinados a aluguéis e registrados no ativo imobilizado. O método de cálculo mais favorável às locadoras permite que os créditos sejam abatidos em quatro anos, e, na maior parte dos casos, os carros são revendidos depois de três anos.
O julgamento do REsp 1.818.422 começou no dia 22 de setembro de 2020, e foi interrompido por dois pedidos de vista: da ministra Regina Helena Costa e, nesta terça, do ministro Gurgel de Faria. Até o momento quatro ministros votaram e são três soluções diferentes para a discussão. O relator Benedito Gonçalves votou de forma pró-fisco e foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator integralmente. Já a ministra Regina Helena Costa acatou parte dos argumentos das locadoras.
A Lei 10.833/2003 permite o creditamento sobre o valor de bens registrados no ativo imobilizado conforme a taxa de depreciação, que para veículos tem proporção de 1/60 ao mês ao longo de cinco anos. No caso das máquinas a lei cria uma opção adicional, permitindo que a empresa tome os créditos linearmente ao longo de quatro anos – aplicando mensalmente a razão de 1/48 sobre o valor da aquisição.
No recurso ao STJ, as locadoras solicitam a equiparação dos veículos a máquinas para a tomada de crédito de PIS e Cofins sob a sistemática da não cumulatividade. Ou seja, requerem que se aplique ao custo de aquisição dos carros a proporção de 1/48 por mês, o que permite a tomada de créditos mais rapidamente do que se for considerada a taxa de depreciação de 1/60. Além disso, as empresas argumentam que têm direito a abater o valor integral dos créditos ainda que a revenda ocorra em menos de quatro anos após a compra.
De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem uma interpretação mais restritiva dos créditos de PIS e Cofins, e argumenta que veículos automotores não podem ser considerados máquinas, distinção que consta na legislação.
Segundo a interpretação do Fisco, a única opção possível para as locadoras tomarem crédito de PIS e Cofins sobre os carros no ativo imobilizado seria pela taxa de depreciação de 1/60. Além disso, a PGFN afirma que após a revenda dos veículos a locadora perde o direito ao crédito mensal que seria abatido da base das contribuições dali para frente.
Já a empresa argumenta que os carros são tratados como máquinas tanto na gramática quanto na legislação tributária brasileira. Assim, pede que as locadoras utilizem a mesma taxa de máquinas, de 1/48, e não a de veículos, de 1/60. O contribuinte também ressalta que, diferentemente do ICMS, as leis do PIS e da Cofins não proíbem que o contribuinte continue tomando os créditos após a venda.
Mesmo recurso, três soluções
O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, negou provimento ao recurso da locadora e avaliou que a legislação do PIS e da Cofins distingue veículos de máquinas. Ao acolher a argumentação da Fazenda, o relator afastou a aplicação da razão de 1/48, que resultaria em abatimento mais rápido dos créditos. Quanto à possibilidade do creditamento após a alienação dos veículos, o relator também negou o pedido do contribuinte. O ministro Sérgio Kukina acompanhou o relator.
Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator, acolheu a argumentação das locadoras e deu provimento total ao recurso da contribuinte. A ministra Regina Helena Costa conheceu parcialmente o recurso e, na parte conhecida, deu provimento. Assim, para ela, o crédito de PIS e Cofins em 48 meses é possível, porém não é possível o aproveitamento após a venda do veículo.