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STJ – ICMS no cálculo do IRPJ e da CSLL – sessão do dia 26/4/2023

1ª Seção do STJ discute se incentivos fiscais de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

STJ ao vivo ICMS
Plenário da 1ª Seção do STJ / Crédito: Sandra Fado

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga, nesta quarta-feira (26/4), os REsps 1.945.110 e 1.987.158 que discutem se incentivos fiscais de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entre esses incentivos estão a redução da base de cálculo, a redução de alíquota, a isenção, o diferimento e a aplicação de imunidade tributária. Os processos serão julgados sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema 1182. Acompanhe a à sessão do STJ ao vivo.

A proposta é que os ministros decidam se o precedente (EREsp 1.517.492) que afastou a tributação sobre o crédito presumido de ICMS deve ser estendido para os demais incentivos de ICMS. A decisão tomada pelos ministros deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em temas idênticos.

O julgamento ocorre em meio a um clima de confiança, por parte do Executivo, de vitória da tese mais favorável ao fisco. Na última segunda-feira (24/4) o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, chegou a se reunir com o relator do assunto no STJ, ministro Benedito Gonçalves.

O colegiado do STJ também pode julgar, no REsp 1.138.695, se é legal a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores recebidos a título de taxa básica de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais. Em 2013, no julgamento desse mesmo recurso, o STJ decidiu que a Selic deve ser tributada tanto na repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) quanto no levantamento de depósito judicial.

Porém, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou o IRPJ e a CSLL sobre a taxa Selic na repetição do indébito. Agora, o STJ decide se apliqucará esse precedente no caso do levantamento dos depósitos judiciais.

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Também pode ser julgado pelo STJ se o ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL na apuração pelo regime do lucro presumido. O assunto é tratado no Tema 1008 da sistemática de recursos repetitivos.

O julgamento será retomado com o retorno do pedido de vista do ministro Gurgel Faria. Em 2022, a relatora, ministra Regina Helena Costa, votou para que o ICMS destacado na nota fiscal seja excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.

No Tema 1125, os ministros decidem se o ICMS-ST (substituição tributária) deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído. O ministro Gurgel de Faria, relator, votou pela exclusão. O caso será retomado com voto-vista da ministra Assusete Magalhães.

No regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo. Nas ações, o substituído, ou seja, aquele que vem depois na cadeia, alega que o ICMS-ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final e não caracteriza faturamento ou receita bruta. Portanto, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.

O colegiado pode julgar também os REsps 1.995.437 e 2.004.478, elencados no Tema 1164 da sistemática de recursos repetitivos. Os magistrados vão decidir se a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, isto é, em dinheiro.

Assista à sessão do STJ ao vivo: