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Leis estaduais

STF valida taxas de fiscalização de mineração cobrada por estados brasileiros

Prevaleceu o entendimento de que taxas são legítimas e a cobrança por tonelada de minério não é desproporcional

  • Flávia Maia
Brasília
01/08/2022 19:19 Atualizado em 02/08/2022 às 10:17
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taxa de fiscalização de mineração
Crédito: Midia NINJA

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, mantiveram leis estaduais de Minas Gerais, Amapá e Pará, que criam taxas de fiscalização da mineração. Prevaleceram os entendimentos dos relatores Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques de que as taxas são legítimas e a forma de cobrança do tributo – por tonelada de minério – não é desproporcional aos custos da operação estatal e à capacidade dos contribuintes.

O julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.785, 4.786 e 4.787 começou na última sessão do semestre passado e retornou nesta segunda-feira (1/8) na abertura do segundo semestre do STF.

A análise das ações tinha interesse da Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora da ação, que defende que a constitucionalidade das taxas de mineração dos estados vai gerar uma proliferação de taxas do gênero em estados e municípios brasileiros, ainda mais a partir das quedas de arrecadação com as mudanças sobre a cobrança do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

Por outro lado, entidades ambientais e os estados sustentam que a fiscalização é necessária; a taxa é proporcional e a atividade fiscalizatória pode evitar acidentes como o de Mariana e Brumadinho.

A CNI visava derrubar as taxas porque entendia que elas tinham características de imposto. Ou seja, para ter natureza de taxa, o tributo deve ser específico e divisível entre os contribuintes. Além disso, o valor deveria ser suficiente para custear a ação estatal que justificou a criação da taxa, no caso, a fiscalização das atividades de mineração nos estados.

No entanto, de acordo com os advogados da CNI, a base de cálculo do tributo é a tonelada de minério e a arrecadação é desproporcionalmente superior aos custos da fiscalização que justificou a criação da taxa. Portanto, a taxa teria caráter arrecadatório e não extrafiscal, ou seja, a lei não cria uma taxa, mas sim, um imposto travestido de taxa.

Segundo a CNI, no caso de Minas Gerais, a taxa sozinha corresponde à quase totalidade das despesas de todos os órgãos estatais envolvidos com a fiscalização e as atividades voltadas à mineração correspondem a menos de 8% das fiscalizações. Em 2019, segundo informações da entidade, o tributo trouxe R$ 316,6 milhões aos cofres do estado. No mais, a CNI também argumenta que a competência para legislar sobre recursos minerais é exclusiva da União, e não dos estados.

Os estados de Minas Gerais, Pará e Amapá e as Assembleias Legislativas dos estados defenderam a constitucionalidade da taxa. Para eles, o artigo 23, XI, da Constituição Federal, diz que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

Além disso, informaram que os valores arrecadados com a taxa estão em conformidade com as despesas decorrentes do cadastramento e da fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, tendo em conta o montante de novas atividades a serem desempenhadas. Assinalaram também a proporcionalidade da base de cálculo da taxa, uma vez que “quanto maior a quantidade de minério extraída mais elevada é a demanda da atividade fiscalizatória”.

Votos

Na sessão desta segunda-feira (1/8), Fachin, relator da ADI 4785, sobre a taxa mineira, manteve o voto proferido em ambiente virtual, a favor da taxa de mineração, da competência dos estados para a criação e cobrança da taxa e a proporcionalidade da forma de cálculo do tributo. Dessa forma, por ter iniciado em ambiente virtual, esse julgamento manteve os votos dos ministros aposentados. Fachin foi acompanhado pelos ministros: Celso de Mello, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Luiz Fux.

Os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso e Gilmar Mendes divergiram do relator. Mendes e Barroso concordaram que a taxa criada pela lei mineira excede os custos da atividade estatal de fiscalização, e, portanto, seria inconstitucional.

No caso das taxas do Amapá e do Pará (ADIs 4786 e 4787) a votação começou do zero. Os relatores Nunes Marques e Luiz Fux também entenderam pela validade das taxas e improcedência das ações da entidade industrial. O ministro André Mendonça divergiu completamente, para ele, as taxas são inconstitucionais.

Barroso e Gilmar Mendes divergiram parcialmente porque defendem que os estados podem criar a taxa, desde que ela seja proporcional à atividade exercida pelo estado, mas nos casos em análise, essa proporcionalidade não existe, portanto, há inconstitucionalidade material.

Assim, acompanharam os relatores Nunes Marques e Fux os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Dias Toffoli não participou deste julgamento.

Flávia Maia – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). É graduada em Direito no IDP. Email: [email protected]

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Tags CNI Edson Fachin ICMS JOTA PRO Tributos Luiz Fux Nunes Marques STF

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