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Na agenda

STF julgará limites da coisa julgada em matéria tributária na próxima quarta-feira

Casos dizem respeito à CSLL, mas julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado

  • Cristiane Bonfanti
Brasília
25/01/2023 17:00
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democrático
Crédito: Fellipe Sampaio /SCO/STF/Flickr
JOTA PRO TRIBUTOS

Este conteúdo integra a cobertura do JOTA PRO Tributos e foi distribuído antes com exclusividade para assinantes PRO. Conheça!

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para a próxima quarta-feira (1º/2), no plenário físico, o julgamento dos dois recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária.

Os ministros vão analisar se um novo entendimento do STF cessa os efeitos de uma decisão transitada em julgado. Quando há o trânsito em julgado, não cabem mais recursos de uma decisão.

O julgamento está suspenso desde 22 de novembro de 2022 por um pedido de destaque do ministro Edson Fachin. Antes da suspensão, os magistrados formaram maioria para que uma decisão do STF cesse automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado.

A maioria foi formada no RE 949297. O placar estava em sete a zero para que uma decisão tomada pelo STF no chamado controle concentrado — por exemplo, no julgamento de uma ADI, ADC, ADO ou ADPF — cesse automaticamente os efeitos da coisa julgada. O entendimento é que a quebra deve ser automática, ou seja, sem a necessidade de uma ação rescisória ou revisional.

No RE 955227, o placar estava em cinco a zero para que uma decisão do STF no controle difuso — por exemplo em um recurso extraordinário com repercussão geral — cesse automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado.

CSLL

Ambos os casos dizem respeito à CSLL, mas o julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado. A discussão sobre a CSLL envolve, sobretudo, grandes empresas, de diversos setores, que obtiveram na Justiça o direito de não recolher esse tributo. Entre elas, estão companhias como a mineradora Samarco e o Grupo Pão de Açúcar.

Nos anos 1990, essas empresas conseguiram na Justiça o reconhecimento da inconstitucionalidade da CSLL, instituída pela Lei 7689/89. Entre outros motivos, os juízes entenderam que a criação da contribuição não foi precedida de lei complementar nem respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual um tributo não pode ser cobrado antes de 90 dias da data em que foi instituído ou majorado.

Em 2007, porém, o STF declarou o tributo constitucional no julgamento da ADI 15. Para a União, essa declaração do STF permite ao fisco lançar e cobrar automaticamente o tributo, sem a necessidade de uma ação revisional ou rescisória — argumento acolhido pelos relatores dos REs fruto de destaque.

Caso o entendimento da maioria formada até agora se confirme no julgamento no plenário físico, empresas que tiveram decisão favorável para não recolher a CSLL deverão voltar a pagar a contribuição.

Cristiane Bonfanti – Repórter do JOTA em Brasília. Cobre a área de tributos. Passou pelas redações do Correio Braziliense, O Globo e Valor Econômico. Possui graduação em jornalismo pelo UniCeub, especialização em Ciência Política pela UnB e MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV. Cursa Direito no UniCeub.

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Tags coisa julgada CSLL JOTA PRO Tributos

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