Tributação sobre patrimônio

Painel discute estratégias que reduzem contencioso na sucessão

Seminário da CNA em parceria com o Jota também tratou da extrafiscalidade do ITR

contencioso tributário
Crédito: josephmelo/Pixabay

Quando o assunto é tributação sobre o patrimônio no agro, há um consenso no setor sobre a importância de ser observada a extrafiscalidade prevista constitucionalmente para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O advogado e especialista em Direito Tributário Internacional e fundador do Grupo de Estudos da Tributação do Agronegócio (Geta), Gabriel Hercos, criticou as propostas de reforma tributária que pretendem elevar o tributo sem considerar os aspectos constitucionais.

As colocações foram feitas em painel durante o 2º Seminário Nacional de Tributação do Agronegócio realizado, na última quinta (15), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), em parceria com o JOTA.

“O agro representa 27,2% do PIB nacional e ainda existe uma lenda de que o setor não paga tributo. Existe um tratamento tributário específico, previsto na Constituição, que obriga o poder público a elaborar políticas públicas que levem em consideração as peculiaridades do agro”.

Ainda tratando de impostos incidentes sobre o patrimônio, a advogada Florence Haret Drago defendeu ações estratégicas em processos de sucessão para evitar cobranças indevidas e longas discussões na Justiça.

Um dos conflitos que têm ocorrido e podem ser evitados, a depender do objetivo da família e da estratégia estabelecida anteriormente, é com relação à base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

“Quando falamos de sucessão, estamos falando na carga tributária das propriedades e o que é o melhor a ser feito. E o melhor são ações planejadas e preventivas. Há dois grandes aspectos preventivos. Um em inventário, se o imóvel permanece na pessoa física e no inventário há a sucessão, ou antes do evento morte uma organização da sucessão por meio de holding”.

A advogada lembrou que, no caso de São Paulo, há uma lei estadual que fala que a incidência do ITCMD ocorre sobre o valor do imóvel declarado pelo contribuinte na DITR. “Mas o decreto que regulamenta essa lei, em São Paulo, traz como critério o Valor da Terra Nua (VTN) divulgado pela secretaria ou outro órgão de reconhecida idoneidade. E o que temos visto na prática é que o valor do DITR não tem sido aceito e há uma série de discussões sobre qual valor, com valores residuais sendo apresentados para poder homologar o inventário”, disse.

De acordo com Florence, nesse caso, o argumento é que o decreto não pode extrapolar o que estabeleceu a lei, e isso tem sido reconhecido, mas para liberar o inventário, os herdeiros do proprietário rural pagam o ITCMD arbitrado e depois a jurisprudência tem sido favorável ao contribuinte. “A família pode ganhar a questão fiscal, mas a recuperação de valores é penosa, via precatórios”.

Em casos como esses, a recomendação é que esses pontos sejam considerados antes do pagamento ao Estado. “Antes mesmo do inventário e do primeiro recolhimento é importante que se defina judicialmente essa base de cálculo. Um segundo plano é que o formato de holding passa a ser um planejamento sucessório interessante, ao colocar os imóveis na pessoa jurídica e promover a sucessão de cotas da empresa, que o próprio CNPJ controla o valor da sucessão a pagar. Em cotas, não se fala mais em VTN ou DITR e os valores são definidos conforme documentos fiscais da empresa que compõe o valor da cota. Não é aleatório, mas está dentro de um controle”.

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