O Partido Novo e o Partido Liberal (PL), do ex-presidente Jair Bolsonaro, ajuizaram na quarta-feira (8/3) duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a inconstitucionalidade do artigos 7º da Medida Provisória 1.163/2023, que estabelece o imposto de exportação sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. A alíquota do tributo será de 9,2% e vale até 30 de junho de 2023. Os dois partidos pedem que a Corte decida em caráter liminar a questão.
A ação do PL foi numerada como ADI 7359 e a do Novo consta como ADI 7360. O relator de ambas será o ministro Gilmar Mendes.
A MP 1163/2023 versa sobre a redução de alíquotas de contribuições incidentes sobre operações com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação, como, por exemplo, PIS, Cofins, Pasep e a Cide. No entanto, a mesma norma cria o imposto de exportação sobre os óleos brutos de petróleo.
De acordo com a petição apresentada pelo Novo ao Supremo, a MP desonera o contribuinte em R$ 6,61 bilhões ao reduzir as contribuições mas, ao mesmo tempo, o onera novamente com a instituição de um tributo que deve gerar impacto positivo de R$ 6,65 bilhões aos cofres públicos. Na visão do Novo, o imposto visa compensar renúncia de receita e tem natureza arrecadatória. Por isso, é inconstitucional.
A legenda entende que o governo federal alterou o imposto de exportação sem atender às condições estabelecidas por lei e afastou a natureza extrafiscal do tributo. Vale lembrar que a maioria das exportações brasileiras são isentas e o imposto de exportação não tem natureza arrecadatória, uma vez que a sua função é mais regulatória em relação ao fluxo de exportação — como por exemplo, alcançar objetivos de política cambial e de comércio exterior.
De acordo com o partido, para que fosse regular a instituição do tributo, seria necessário que houvesse lei complementar autorizando um imposto de exportação desvinculado de qualquer finalidade regulatória. “Uma vez inexistente tal lei complementar, o dispositivo em comento, definido em uma Medida Provisória (formalmente inferior à lei complementar), pretende superar o requisito da lei complementar que definiu a espécie do imposto discriminado na Constituição”, diz a peça.
O partido ainda complementa que, ao seu ver, como a MP introduziu um imposto de exportação sem natureza extrafiscal, mas sim com objetivo arrecadatório, o tributo precisa obedecer as regras de anterioridade e noventena.
“É forçoso assim reconhecer que os impostos sobre o comércio exterior foram listados como exceções aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal exclusivamente em função de sua natureza regulatória ou extrafiscal. Acaso tenham apenas o intuito arrecadatório, em nada se distinguem dos demais tributos, sendo-lhes devida a aplicação das mesmas limitações ao poder de tributar a que estes estão sujeitos”.
Petroleiras e distribuidoras de combustíveis já ingressaram com ações na Justiça Federal pedindo a derrubada do tributo. Há algumas decisões na Justiça do Rio de Janeiro negando as liminares.
Ação do PL
O PL de Bolsonaro e Valdemar da Costa Neto apresenta argumentos similares ao do Novo na ADI 7359 e também pedem uma liminar suspendendo o artigo 7º até a apreciação do caso pelo plenário.
“Com o objetivo de esquivar-se, ainda que inconstitucionalmente, dos princípios da anterioridade (cláusula pétrea), da previsibilidade e da segurança jurídica, o Presidente da República impõe, com aplicabilidade imediata, um tributo de natureza extrafiscal, regulatório, com expressa e exclusiva finalidade arrecadatória, de modo a criar uma fonte de custeio e compensar a desoneração parcial dos combustíveis, a revelar a flagrante inconstitucionalidade material da manobra legal adotada”, argumenta o PL.
De acordo com o partido, a medida desvirtua “a essência do Imposto de Exportação, para, utilizando-se de sua natureza extrafiscal e de sua aplicabilidade imediata, atingir expressa finalidade arrecadatória e, ainda, com destinação de recursos vinculada”.
E continua: “Em palavras mais simples: a justificativa do governo para instituição do imposto sobre exportação é exclusivamente fiscal, arrecadatória, de modo que há claríssima e inconstitucional utilização de um expediente predominantemente extrafiscal para fins exclusivamente fiscais”.