INSS PAGO POR TRABALHADOR

Empresas não podem reduzir base de cálculo de contribuição patronal, decide STJ

Para STJ, valores ao INSS entram na base da contribuição patronal. PGFN mapeia 1,2 mil ações do gênero

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Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as empresas não podem excluir os valores de INSS retidos de seus empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas aos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e a terceiros, como Incra, Sebrae, Sesc, Senai e salário-educação. A discussão ocorreu no Recurso Especial 1.902.565, finalizado em 23 de março.

Embora a discussão não tenha se dado em um recurso repetitivo, segundo mapeamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, são pelo menos 1,2 mil ações sobre o tema cadastradas no sistema do fisco.

No processo, a empresa ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo Eireli defendeu que o destino da contribuição previdenciária a cargo do empregado é o custeio do INSS. Assim, a contribuição não pode servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária patronal, uma vez que se trata de um tributo retido do trabalhador, e não uma efetiva remuneração. Com isso, a companhia entende que a base de cálculo da contribuição patronal é menor do que a praticada.

A empresa também defendeu que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui precedente contrário à incidência de tributos sobre outros tributos. O contribuinte citou como exemplo o Recurso Extraordinário 574.706, por meio do qual a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Já para a Fazenda Nacional, o valor de INSS pago pelo trabalhador tem natureza de remuneração, devendo incidir a contribuição patronal.

STJ

No STJ a ministra relatora, Assusete Magalhães, conheceu parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento. Para ela, o contribuinte pretende que o tributo patronal incida sobre a receita líquida, e não a bruta, o que prejudica, inclusive, o trabalhador, que vai pagar um tributo sobre uma base maior do que a do empregador.

Assim, manteve-se a decisão do Tribunal Regional da 4ª região que definiu que não se pode excluir os valores das contribuições previdenciárias dos empregados da base de cálculo da contribuição patronal.

Os ministros também afastaram a possibilidade de usar o precedente do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para os magistrados, não há qualquer relação entre a discussão e a pretendida exclusão dos valores das contribuições previdenciárias dos empregados da base de cálculo da contribuição patronal.

De acordo com os ministros, no primeiro caso, discute-se tributos devidos pelo mesmo contribuinte e o conceito de faturamento da empresa. No segundo, são contribuições devidas por sujeitos passivos diversos e o conceito de verbas remuneratórias ou salário de contribuição.

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