Mais um ano

Covid-19: governo prorroga prazos do regime aduaneiro especial drawback

Programa desonera a importação insumos utilizados na produção de bens exportados, mas empresas precisam cumprir requisitos

importação
Crédito: Imprensa/GEPR

O governo federal prorrogou por mais um ano os prazos de cumprimento do regime aduaneiro especial drawback nas modalidades suspensão e isenção. Com isso, os exportadores terão até 2022 para cumprir os requisitos do programa e, com isso, garantir a desoneração tributária sobre a importação de insumos utilizados na produção de bens vendidos ao exterior.

A prorrogação foi realizada por meio da Medida Provisória 1.079/21, publicada nesta quarta-feira (15/12) no Diário Oficial da União.

Pelas regras do drawback, na modalidade suspensão, as empresas não pagam tributos sobre a importação de insumos utilizados em produtos destinados ao mercado externo, mas precisam exportar esses bens dentro de um ano para não perder o benefício.

Na modalidade isenção, elas exportam e, depois, possuem um prazo de até dois anos para importar insumos, com isenção de tributos, e repor o estoque previamente exportado.

Em matéria publicada em setembro, o JOTA mostrou que os exportadores estavam preocupados em perder os benefícios do drawback.

Em função da pandemia da Covid-19, empresas relataram não conseguir cumprir os prazos do regime e, com isso, temiam ter de recolher, com juros e multa de mora, os tributos de que haviam sido desonerados por meio do programa.

Segundo o Ministério da Economia, em setembro, apenas na modalidade suspensão, as empresas ainda não haviam exportado US$ 29 bilhões ou 42,5% do total de US$ 68,2 bilhões previstos nos contratos do drawback com vencimento em 2021.

Esta foi a segunda prorrogação de prazos do programa. No ano passado, o Poder Executivo publicou a MP 960, convertida na Lei 14.060/2020, que prorrogou esse prazo pela primeira vez, por um ano.

Os tributos desonerados na modalidade suspensão são o Imposto de Importação (II); o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI); o PIS e a Cofins; o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o ICMS incidente sobre compras externas. Na modalidade isenção, a única diferença é que não há a desoneração do ICMS.