jota logo
Entrar
exclusivo
Apostas da Semana
Impacto nas Instituições
Risco Político
Alertas
editorias
Executivo
STF
Justiça
Legislativo
exclusivo
Apostas da Semana
Direto do CARF
Direto da Corte
Direto do Legislativo
Matinal
Relatórios Especiais
exclusivo
Apostas da Semana
Direto da Corte
Direto da Fonte
Giro nos TRT's
Relatórios Especiais
exclusivo
Apostas da Semana
Bastidores da Saúde
Direto da Anvisa/ANS
Direto da Corte
Direto do Legislativo
Matinal
Relatório Especial
Alertas
Energia
Análise
Colunas
Artigos
Aluguel por Temporada
Caso Mariana
Direito e Desenvolvimento
Joule
Jurisprudente
Meio Ambiente e Gestão de Resíduos
Mobilidade e Tecnologia
Oportunidades ao Ambiente de Negócios
Segurança Jurídica e Investimento
Transporte Marítimo e Concorrência
Transporte Rodoviário de Passageiros
Transportes e Mobilidade
Newsletters
Estúdio JOTA
Contato
jota logo
Entrar
Banner Top JOTA INFO
InícioTributos
Estatal

Correios têm imunidade tributária total, decide Carf

Caso julgado pela 1ª Seção levou em conta jurisprudência do STF e legislação de 1969

Guilherme Mendes
25/07/2018|06:59|Brasília
Atualizado em 19/08/2021 às 13:45
privatização Correios STF
Agência dos Correios. Crédito: Wikimedia Commons

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos teve reconhecida a sua imunidade tributária pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em julgamento ocorrido nesta terça-feira (24/07), uma turma da 1ª Seção considerou, de maneira unânime, que os Correios têm imunidade tributária em todas as suas atividades, independentemente de elas serem operadas em regime de monopólio ou serem essenciais.

O caso foi analisado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, em um caso envolvendo um pedido eletrônico de restituição de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), mesmo que retido na fonte. Como a Receita Federal não homologou o pedido, a estatal ingressou com recurso no Carf pedindo a revisão da decisão.

  • +JOTA: Quer receber relatórios sobre os principais julgamentos tributários no STF, no STJ e no Carf, no mesmo dia das sessões? Experimente nossos serviços sobre Direito Tributário!

A defesa da contribuinte foi feita pela sócia do escritório Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, Misabel Derzi. A advogada e professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) baseou sua sustentação no que definiu como " um complexo de Recursos Extraordinários em repercussão geral beneficiando os Correios, além de uma lei em vigor que equipara a empresa à Fazenda Pública".



Segundo Misabel, a empresa conta com farta jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a chamada "imunidade recíproca" a diversas atividades, mesmo que não sejam exercidas em regimes de monopólio ou não sejam atividades essenciais.

O STF já discutiu, em ao menos três oportunidades, a questão em repercussão geral: em 2013, por meio do tema 235, a Corte concluiu que "os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca". No ano seguinte no tema 402 foi definido que "não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no artigo 150 da Constituição Federal".

Também em 2014 a Suprema Corte afirmou que "a imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica". O texto consta no tema 644.

A defesa também elencou o Decreto-Lei de 1969 para justificar o direito à restituição de um valor recolhido que considerou indevido. Se trata do Decreto-Lei nº 509/1969, que criou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O artigo 12 da legislação garante à ECT a equiparação à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta e à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, além do concernente a foro, prazos e custas processuais.

Com isso, segundo Misabel, apenas uma Lei poderia retirar o direito previsto em Lei. "Ainda que União fosse competente - e é - para instituir imposto sobre a renda, ela não poderia alcançar os Correios e Telégrafos", afirmou.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acompanhou o caso, mas não apresentou recurso. Segundo um procurador da PGFN ouvido pelo JOTA, o órgão não apresentou apelação por considerar que não haveria muita possibilidade de ganhos.

No Carf a conselheira Livia de Carli Germano, relatora do caso, afirmou ter se surpreendido que por meio de um processo com fatos tão simples tenha sido desenvolvida uma tese importante. Em voto breve, Livia se ateve ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 para afirmar que a empresa goza de imunidade tributária total. Não houve maiores debates antes do provimento ser dado.logo-jota

avatar-container

Guilherme Mendes

Repórter

Tags CarfCorreiosDestaquesDireito Tributárioimunidade tributária recíprocaIRPJ
COMPARTILHAR
jota

Nossa missão é tornar as instituições brasileiras mais previsíveis.

Poder PRO

Apostas da Semana

Impacto nas Instituições

Risco Político

Alertas

Tributos PRO

Apostas da Semana

Direto da Corte

Direto do Legislativo

Matinal

Relatórios Especiais

Editorias

Executivo

Legislativo

STF

Justiça

Saúde

Opinião e Análise

Coberturas Especiais

Eleições 2024

Sobre o JOTA

Estúdio JOTA

Ética JOTA

Política de Privacidade

Seus Dados

Termos de Uso

  • FAQ |
  • Contato |
  • Trabalhe Conosco

Siga o Jota