6 votos a 2

Carf: produto incorporado deve seguir classificação fiscal do produto final

Empresa importa GPS e incorpora em máquinas agrícolas. Para o fisco, deveria incidir IPI com alíquota do produto isolado

Crédito: Unsplash

Por seis votos a dois, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que um produto incorporado por uma máquina, após processo de industrialização, deve seguir a classificação fiscal do produto final. O colegiado aplicou ao caso as notas 3 e 4 da Seção XVI da Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI).

O processo retornou à pauta após pedido de vista da conselheira Mara Cristina Sifuentes.

A empresa Stara S/A Indústria de Implementos Agrícolas importa GPS e o incorpora em máquinas agrícolas. A fiscalização entendeu que com base nas regras do Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias, esse GPS — mesmo tendo sido incorporado a um determinado bem — continuaria sendo classificado como tal e, portanto, deveria incidir o IPI com a alíquota do produto isolado.

Para o contribuinte, a partir do momento que esse GPS é incorporado ao produto, ele passa a se classificar como o produto final. “Há um processo de industrialização evidente que justifica a tributação pelo implemento, e não pelo GPS apartado”, disse a advogada Camila Gonçalves de Oliveira, em sustentação oral.

O relator, conselheiro Hélcio Lafetá Reis, entendeu que o GPS deve ter uma classificação fiscal como sendo um produto isolado, devendo ser recolhida a alíquota para o produto de forma separada. Para tal, baseou-se na nota 2-A da Seção XVI da TIPI.

A conselheira Mara Cristina Sifuentes abriu divergência. Para ela, de acordo com as notas 3 e 4 da Seção XVI da TIPI e Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), os diferentes elementos devem ser considerados como formando um único corpo e classificados de acordo com a sua função principal, que no caso é a classificação fiscal da máquina agrícola. Portanto, a tributação ocorreria no produto final, com a alíquota determinada para a categoria.

A julgadora considerou que as notas aplicadas pelo relator não seriam adequadas, uma vez que seriam utilizadas somente para o caso de venda de partes de produtos, sendo que o que foi vendido no caso foi um produto como um todo. Outros cinco conselheiros a acompanharam.

O número do processo é 11030.001132/2008-83.