Por unanimidade

Carf não conhece recurso da PGFN contra amortização de ágio para empresa veículo

Procuradoria defendia recolhimento de IRPJ e CSLL sobre o ágio gerado em operações de aquisição de participações societárias

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Sessão no Carf (Foto: Ministério da Fazenda)

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defendia o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre o ágio gerado em operações de aquisição de participações societárias.

De acordo com a procuradoria, uma empresa veículo, nome dado à pessoa jurídica interposta entre a adquirente e adquirida, não pode amortizar o ágio, já que não figura como real adquirente, uma vez que foi constituída sem propósito negocial, de modo que não ocorreria a hipótese dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97. O argumento foi baseado nos acórdãos paradigma 9101-003.495 e 9101-003.074.

“Não há vedação legal para a constituição de empresas veículo para o aproveitamento das despesas com ágio, especialmente quando faz sentido sua utilização e, ademais, o efeito tributário com a aquisição direta seria idêntico”, afirmou, em sustentação oral, o advogado Luís Eduardo Schoueri, Sócio de Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

Pontuou, ainda, que a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção reconheceu a existência de propósito negocial no acórdão recorrido.

Para o relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, houve insuficiência recursal por parte da procuradoria e ausência de similitude entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas apresentados, não podendo ser conhecido o recurso.

A maioria dos casos de ágio não consegue ultrapassar a fase do conhecimento na 1ª Turma da Câmara Superior, de acordo com julgadores. Ao JOTA, um conselheiro afirmou que a razão principal é que os tanto os contribuintes quanto a Fazenda vêm escolhendo paradigmas cujas circunstâncias fáticas são diferentes das presentes no acórdão recorrido.

O processo é o de número: 11065.724212/2012-90.