

Os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantiveram os lançamentos exigindo contribuição previdenciária em dois processos nos quais o fisco entendeu que contratos com pessoas jurídicas encobriam uma relação de vínculo empregatício com artistas. Os processos têm como partes a Globo Comunicação e Participações S/A, nome empresarial da Rede Globo, e a Fazenda Nacional.
O placar ficou em cinco a três para manter a cobrança. Prevaleceu a tese de que houve simulação, dolo ou fraude, o que autoriza a aplicação do prazo decadencial do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN).
O dispositivo prevê que a contagem do prazo de cinco anos para extinção de um débito se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Já o artigo 150 prevê que o prazo se inicia a partir da ocorrência do fato gerador.
O caso chegou ao Carf após autuação da Receita por não recolhimento da contribuição em contratos com pessoas jurídicas constituídas por Luiz Fernando Guimarães; Elizabeth Savalla; Giulia Gam; Cristiana Oliveira; Marco Nanini; Ney Latorraca; Nathalia Timberg; Guilherme Karam; Hugo Carvana; Nair Bello; Yoná Magalhães e Agildo Ribeiro. Karam, Carvana, Ribeiro, Nair Bello e Yoná Magalhães já faleceram.
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A turma baixa concordou com a tese do fisco de que os contratos ocultavam uma relação trabalhista com os artistas e manteve parcialmente os lançamentos. Por motivo de decadência, foram excluídos os valores que se referiam ao período de janeiro de 1997 a novembro de 2001, utilizando a contagem do artigo 173 do CTN.
Na 2ª Turma da Câmara Superior, a defesa defendeu a aplicação do artigo 150, com afastamento também dos lançamentos de dezembro de 2001 a dezembro de 2002.
Simulação, dolo ou fraude
Para Rubem Perlingeiro, do Ulhôa Canto Advogados, o fato de a autoridade fiscal ter entendido que há vínculo empregatício não é suficiente para configurar a existência de fraude. Em sustentação oral, ele destacou que não houve ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) nem representação fiscal para fins penais contra a recorrente.
Afirmou, ainda, que a empresa nunca ocultou seus contratos de prestação de serviço, nada fazendo para retardar ou impedir a descoberta do fato gerador pelo fisco.
O relator do processo 12259.000191/2009-11, Maurício Riguetti, votou para negar provimento ao recurso do contribuinte, enquanto João Victor Ribeiro Aldinucci, relator do processo 12259.000192/2009-58, votou por dar provimento.
Para Riguetti, não há dúvida de que os contratos se prestaram a dissimular atividade empregatícia e é de notório conhecimento que as diversas contratações garantiram à recorrente substancial economia tributária.
Já Aldinucci afastou a existência de dolo. Ele afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o artigo 129 da Lei 11.196/2008, conhecida como “Lei do Bem”. O dispositivo trata da prestação de serviços de natureza científica, artística ou cultural.
A presidente da turma, Maria Helena Cotta Cardozo, realizou duas rodadas de votação, que tiveram placar idêntico de cinco a três pela manutenção dos lançamentos.