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Carf aprova 26 novas súmulas

Textos que preocupavam tributaristas sobre controladas no exterior e denúncia espontânea foram rejeitados

súmulas
Sessão do pleno do Carf. Crédito Reprodução/Youtube

*Texto alterado às 10:15 de 9/8 para alterar o título e o primeiro parágrafo. Anteriormente foi informado, de forma equivocada, que o Carf aprovou 25 novas súmulas.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu o pontapé inicial no semestre e aprovou 26 novas súmulas nesta sexta-feira (6/8).

Ao longo do dia, o Pleno e as Câmaras Superiores analisaram 45 propostas de enunciado. Reunido pela manhã, o destaque do Pleno foi a aprovação da súmula que afasta a aplicação de um dispositivo da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ao processo administrativo fiscal. O colegiado também negou algumas propostas que preocupavam tributaristas, como a que previa que a compensação não se equipara a pagamento para fins de denúncia espontânea.

Na 1ª Turma da Câmara Superior, a maioria dos textos foram rejeitados após empate. O destaque foi a aprovação do texto que define que as estimativas compensadas podem integrar o saldo negativo de IRPJ ou base negativa de CSLL ainda que não homologadas. Além disso, foi rejeitada a previsão de que a existência de acordo internacional contra a bitributação não impede a tributação dos lucros, no Brasil, de controladas no exterior.

O destaque na 2ª Turma foi o cancelamento da súmula 119, sobre retroatividade benigna. Já a 3ª Turma aprovou todos enunciados submetidos à análise, entre eles o que define que o prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de cinco  anos.

A sessão marcou a primeira reunião do Pleno desde que os julgamentos presenciais foram interrompidos por conta da pandemia.

Pleno

O pleno, composto por todos os conselheiros da Câmara Superior, aprovou 12 novas súmulas, entre elas o texto que define que o artigo 24 do decreto-lei 4.657/42 (LINDB), não se aplica ao processo administrativo fiscal. O dispositivo define que a revisão de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa  levará em conta as orientações da época, e foi utilizado por contribuintes para defender a anulação de autuações fiscais. O JOTA+Full+List&utm_campaign=62d94dec43-EMAIL_CAMPAIGN_2019_02_15_01_16_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-62d94dec43-" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/lindb-floriano-entrevista-carf-06082018?utm_source%3DJOTA%2BFull%2BList%26utm_campaign%3D62d94dec43-EMAIL_CAMPAIGN_2019_02_15_01_16_COPY_01%26utm_medium%3Demail%26utm_term%3D0_5e71fd639b-62d94dec43-&source=gmail&ust=1628378605831000&usg=AFQjCNFlZrfAtWb-cY8llRGgGpkIXWl7ZA">JOTA entrevistou, em 2018, o autor das alterações na norma, que defendeu que o Carf estaria vinculado à regra.

Outro texto polêmico aprovado entende que não é nulo o lançamento referente a crédito tributário depositado judicialmente para fins de prevenção da decadência. A proposta não passou quando levada ao Pleno em 2019, mas este ano se tornou súmula, apesar de alguns conselheiros entenderem que existe jurisprudência contrária no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Foram negadas, por outro lado, propostas que previam que a compensação e o depósito judicial não se equiparam a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea. Foi rejeitada ainda alteração da súmula 11 do Carf para prever que a prescrição intercorrente para créditos tributários não se aplica em todo o processo administrativo fiscal.

Leia abaixo a íntegra dos textos aprovados e rejeitados:

Súmulas aprovadas:
Súmula 162
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. 

O Pleno aprovou a súmula por maioria de 18 votos a oito. O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto se manifestou a favor do enunciado, afirmando que, durante a fase inquisitorial do processo não há instauração da lide propriamente dita, não havendo que se falar em contraditório e ampla defesa.

Ele argumentou ainda que já existem procedimentos específicos para atender às situações que se enquadram em exceções a essa regra, como presunção legal de omissão de receita.

Súmula 163
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

O enunciado foi aprovado por unanimidade. Em favor do texto, o conselheiro Rodrigo Pôssas disse que se trata de uma questão já consolidada na jurisprudência do tribunal, levando em consideração o princípio do livre convencimento. “Se o colegiado fundamentou e decidiu de determinado modo, creio que não há cerceamento de defesa.”

Súmula 164
A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

A aprovação se deu por 16 votos a 10. A conselheira Andrea Duek defendeu que a proposta confere maior segurança ao contribuinte, já que deixará claro o que é esperado na contestação. “Consolida o entendimento de que não basta apresentar a retificação da DCTF”, afirmou.

A conselheira Livia de Carli Germano, por outro lado, salientou que o tema ainda é alvo de posicionamentos divergentes no Carf. Para ela, não deixar claro quem deve apresentar a comprovação do erro pode levar ao cerceamento de defesa do contribuinte.

Súmula 165
Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

O enunciado foi aprovado por 17 votos a nove. A conselheira Tatiana Midori argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese sobre o assunto no Resp 1.140.956/SP, estabelecendo que “a realização do depósito integral do crédito tem o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativo e o ajuizamento de execução fiscal, que, caso proposta, deve ser extinta.”

Para a conselheira Edeli Bessa, no entanto, o STJ apenas afirmou que há constituição definitiva do crédito tributário por meio do depósito judicial. Para ela, a consolidação da matéria em súmula opera em favor da eficiência administrativa, tendo em vista a divergência em vários colegiados do Carf sobre o tema.

A conselheira Maria Helena Cotta Cardozo também encaminhou pela aprovação, dizendo que, com base no posicionamento do STJ, pode-se até entender que o lançamento seria desnecessário, mas não que ele seja nulo.

Súmula 166
Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Por 25 votos a um, a proposta de enunciado foi aprovada. Em manifestação a conselheira Edeli Bessa destacou que a liquidação é reversível e não impede o lançamento do crédito. Além disso, destacou que o texto da proposta vai ao encontro com a súmula 131 do Carf, que prevê que “inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial”. O conselheiro Caio Quintella votou pela rejeição.

Súmula 167
O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

A súmula foi aprovada por 18 votos a oito. Ao defender o texto o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos afirmou que o texto amolda o artigo 76 da Lei 4.502/64 ao sistema atual. Isso porque atualmente existem instrumentos como as súmulas do Carf para garantir uniformidade aos entendimentos no âmbito administrativo.

Súmula 168
Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Os conselheiros aprovaram o enunciado por unanimidade. Segundo a conselheira Andrea Duek, o texto torna mais clara a situação de erro no preenchimento da DCOMP, uma vez que ficam superadas as objeções da Fazenda Nacional quanto a se tratarem de novas compensações. A conselheira destacou que são recorrentes erros relacionados ao uso de saldo negativo de IRPJ e base negativa de CSLL.

Súmula 169
O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Com 24 votos favoráveis, o enunciado foi aprovado. A conselheira Andrea Duek defendeu a aprovação como crucial para a celeridade e eficiência da corte. Afirmou ainda que “praticamente inexistem votos em favor da aplicação da LINDB no processo administrativo fiscal”. Votaram de forma contrária os conselheiros Martin Gesto e Erika Camargos Autran.

Súmula 170
A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

A súmula foi aprovada por 18 votos a oito. A conselheira Edeli Bessa afirmou que a compensação de débito de um contribuinte com crédito de outro foi permitida transitoriamente, antes da edição da MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002.

Súmula 171
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. 

O texto foi aprovado com placar de 24 votos a dois. Segundo a conselheira Andrea Duek, o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é um instrumento de controle interno dos procedimentos fiscais e não há decisão do conselho reconhecendo a nulidade por esse motivo. O MPF, disse a conselheira, “não tem condão de alterar a competência do auditor fiscal quanto à atividade vinculada e obrigatória do lançamento”. Divergiram as conselheiras Tatiana Midori e Vanessa Cecconello.

Súmula 172
A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. 

A súmula foi aprovada por unanimidade. As conselheiras que defenderam o texto salientaram que há falta de interesse dos contribuintes nestes casos, e que o Judiciário, em processos envolvendo execuções fiscais, já entendeu pela falta de legitimidade.

O STJ teria decidido de forma similar à súmula no REsp 1347627, julgado sob o rito dos repetitivos. Na ocasião, a Corte firmou a tese que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”.

Súmula 173
A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

A súmula foi aprovada por unanimidade. Em defesa do texto, a conselheira Andrea Duek afirmou que a medida vai evitar as discussões que têm como referência “um cenário legislativo anterior e buscam invalidar a intimação por edital se não houver a prévia intimação pessoal e postal”. Para ela, a súmula vai trazer eficiência ao tribunal.

Súmulas negadas:
1ª Proposta de enunciado de súmula
O erro na citação do enquadramento legal da infração não acarreta a nulidade da autuação quando, pela descrição dos fatos imputados, é possível ao autuado exercer o seu direito de defesa.

O enunciado não foi aprovado, com 12 votos contra e 14 a favor. A conselheira Vanessa Cecconello, que se manifestou pela rejeição do texto, afirmou que a correta descrição de fatos imputados é algo muito amplo e depende da análise casuística, variando a cada auto de infração. Por outro lado, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos considerou que a aprovação da súmula não traria prejuízos ao direito de defesa e ao contraditório.

2ª Proposta de enunciado de súmula
É válido o lançamento por omissão de receitas apuradas com base em valores declarados aos Fiscos Estaduais.

O placar no pleno ficou em 13 votos a 13. A conselheira Edeli Pereira Bessa, que propôs o texto, citou durante a sessão que já houve diversas tentativas de sumular o tema, que não prosperaram. Já a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que defendeu a rejeição, salientou que o texto, que tem como base lançamentos por arbitramento, não estava claro, deixando aberta a interpretação de que todo e qualquer lançamento por omissão pode se basear em informações dos fiscos estaduais.

3ª Proposta de enunciado de súmula
O ônus da prova de existência de direito creditório é do sujeito passivo.

O texto foi negado com placar de 14 votos favoráveis e 12 contrários. Ao votar pela rejeição, o conselheiro Caio Quintella lembrou que a mesma proposta foi apresentada no passado, mas, para ele, a redação é muito rígida e não reflete a realidade do que acontece no tribunal administrativo. Com a chegada dos despachos eletrônicos, disse Quintella, a prova “acaba sendo construída ao longo do processo de compensação como uma primeira investigação analítica, feita pela autoridade tributária”.

Do lado oposto, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos criticou o fato de alguns processos subirem até a Câmara Superior, última instância de recursos do Carf, “sem trazer aos autos prova do direito creditório alegado”. O julgador defendeu a aprovação do enunciado entendendo que ele não afasta a verificação da prova trazida pelo interessado, mas apenas retira do trâmite total do processo aquele que não apresenta a prova sob argumento de que a outra parte deveria apresentar.

4ª Proposta de enunciado de súmula
O prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário e o de homologação tácita do lançamento não se confundem com o prazo de que o Fisco dispõe para análise de direito creditório nos pedidos de restituição e compensação.

O texto foi negado com placar de 12 votos a 14. A conselheira Livia de Carli Germano, que defendeu a rejeição, citou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento contrário à proposta, tomado no REsp 1355947/SP. Por meio do recurso repetitivo foi firmada a tese de que “a decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)”.

A conselheira Andrea Duek, por outro lado, destacou que durante o julgamento do precedente no STJ o ministro Herman Benjamin ressaltou  a diferença entre prazo de homologação tácita e prazo decadencial. Assim, a proposta de súmula do Carf não seria contrária ao REsp.

8ª Proposta de enunciado de súmula
A apresentação reiterada de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) com valores inferiores aos apurados em ação fiscal enseja a imposição de multa de ofício qualificada.

Por 22 votos a quatro, o enunciado rejeitado representa um dos temas mais sensíveis entre os conselheiros. O conselheiro Caio Quintella defendeu a rejeição do texto por entender que ele cria barreiras caso os julgadores precisem abrir exceções na análise de determinados casos. Isso porque a aplicação da multa qualificada (150%) exige a apreciação individual dos processos, disse Quintella, que reforçou que “o mero inadimplemento tributário não pode ter a mesma sanção de outras práticas criminosas”.

9ª Proposta de enunciado de súmula
A comprovação da prática dolosa de atos simulados com o objetivo de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador ou de aspectos deste impõe a aplicação da multa de ofício qualificada

A súmula teve 14 votos favoráveis e 12 contrários. Única a se posicionar antes da votação, a conselheira Rita Eliza Bacchieri argumentou que não havia similaridade nas condutas apresentadas nos acórdãos precedentes e defendeu a análise caso a caso nas situações especificadas no texto.

10ª Proposta de enunciado de súmula
Depósito judicial do crédito tributário não se equipara a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea. 

Após empate no pleno, a proposta foi rejeitada. Ao defender a rejeição a conselheira Tatiana Midori ressaltou que o texto foi apresentado – e rejeitado – em 2019. Para a julgadora, o depósito judicial atrai o artigo 138 do CTN, que disciplina a denúncia espontânea. A conselheira Edeli Bessa, por outro lado, considerou que o dispositivo não abarca as situações de depósito.

16ª Proposta de enunciado de súmula
A compensação de tributos, mediante declaração de compensação (DCOMP), não se equivale a pagamento, para fins de denúncia espontânea.

Por 13 votos a 13 o texto, um dos mais polêmicos submetidos ao pleno nesta sexta-feira, foi negado. Ao defender a rejeição da proposta o conselheiro Caio Quintella defendeu que o artigo 156 e 150 do CTN não diferenciam pagamento de compensação. “O tratamento é idêntico dentro do nosso sistema”, afirmou. O julgador também salientou que a jurisprudência sobre o tema é instável tanto no Judiciário quanto no Carf.

O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, por outro lado, defendeu que a súmula, caso aprovada, desfaria um engano, que é a equiparação do pagamento à compensação para fins de denúncia espontânea.

19ª Proposta de enunciado de súmula
Os expurgos inflacionários devem ser incluídos no cálculo da correção monetária do indébito tributário, aplicando-se os índices definidos pela Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561/2007.

A proposta teve 14 votos favoráveis e 12 contrários. A conselheira Vanessa Cecconello defendeu a aprovação alegando que a discussão está superada devido à existência de parecer da PGFN (2.601/2008) no mesmo sentido da súmula. Contudo, para o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, o enunciado da súmula não alcança a profundidade da discussão, que, segundo ele, ainda está em amadurecimento.

22ª Proposta de enunciado de súmula
Alteração do enunciado da Súmula CARF nº 11 para: “Não se aplica a prescrição intercorrente para créditos tributários no processo administrativo fiscal.”

Apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a proposta foi rejeitada por 18 votos a oito. O conselheiro Caio Quintella argumentou pela necessidade da alteração a fim de fazer o distinguish de determinadas situações, uma vez que a Súmula 11 trata do processo administrativo fiscal de forma genérica: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. No entanto, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos defendeu que há entendimento sedimentado quanto à redação atual.

1ª Turma da Câmara Superior

O colegiado aprovou seis dos 14 enunciados de súmula propostos, com a maioria das rejeições após empate. Entre as aprovações está o enunciado que define que as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (Dcomp) podem integrar o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Outra súmula em destaque é a que proíbe a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida. O tema foi decidido com placar apertado de seis votos a cinco.

Uma das propostas que mais preocupava os contribuintes era a de número 26, que previa que os acordos e convenções internacionais firmados pelo Brasil para evitar dupla tributação da renda “não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior”.  O placar, porém, ficou empatado e o enunciado foi rejeitado.

Leia abaixo os textos aprovados e rejeitados:

Súmulas aprovadas:

Súmula 174
Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. 

A proposta foi aprovada por unanimidade. Ao se pronunciar, a conselheira Edeli Bessa afirmou que a matéria é pacificada nos colegiados da 1ª e da 2ª Seção do tribunal, mas não nos da 3ª. Para corroborar o argumento, o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho apontou que a súmula 104 do Carf traz uma redação parecida, mas tratando do lançamento de multa isolada. O texto define que “lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN”.

Súmula 175
É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

O enunciado foi aprovado por unanimidade. A proposta partiu da conselheira Edeli Bessa, que afirmou que o tema é muito recorrente na 1ª Seção. A julgadora defendeu que o objetivo da súmula é que “não mais se decida contra a alteração do direito creditório”.

De acordo com a conselheira, a ideia da redação foi abrir a possibilidade de análise do indébito, para “demandar as provas necessárias e, a partir daí, o colegiado está livre para decidir pelo encaminhamento que entender correto para aferição desse direito creditório”.

Súmula 176
O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

Por unanimidade foi aprovado o enunciado proposto pela conselheira Edeli Bessa. A julgadora explicou que limitou o texto à pessoa física porque se trata de tributação definitiva de ganho de capital, que não se sujeita a ajuste. Também a favor do texto, o conselheiro  Fernando Brasil afirmou que a operação deve ser requalificada como um todo, desde a exigência do tributo até a dedução dele.

Súmula 177
Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

A súmula foi aprovada por unanimidade. Ao defender o texto a conselheira Andrea Duek salientou que o assunto é tema do parecer Cosit 2/18. Já o conselheiro Caio Quintella, que apresentou o texto a ser sumulado, ressaltou que a partir da edição do parecer, “entendendo que devem ser homologadas compensações que tinham na composição saldo negativo  ou estimativas não homologadas, não existe mais litígio entre Receita Federal e contribuinte”.

Súmula 178
A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Por sete votos a três o texto foi aprovado. Segundo a conselheira Edeli Bessa, que se pronunciou de forma favorável à súmula, os posicionamentos contrários ao entendimento sumulado consideram que o fato de não existir tributo ao final do ano calendário significaria a inexistência de base de cálculo para a multa isolada. “Discordo desse entendimento. As bases de cálculo estão especificamente fixadas na norma”, afirmou.

O conselheiro Fernando Brasil complementou dizendo que o texto é condizente com a súmula 82 do Carf, que define que “após o encerramento do ano-calendário, é incabível o lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas”. “Por isso só sobraria a aplicação da penalidade isolada”, disse.

Súmula 179
É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

A súmula foi aprovada por maioria de seis votos a cinco. A favor da proposta, a conselheira Edeli Bessa destacou que a 1ª Turma firmou precedentes recentes que refletem o entendimento da súmula. “A norma vem simplesmente fixar algo que já era óbvio pela legislação, que nunca permitiu essa compensação de base de cálculo negativas acumuladas pela sucedida”, afirmou. Votaram de forma oposta os conselheiros Livia De Carli Germano, Eduardo Dornelas, Caio Quintela e Rita Eliza Bacchieri.

Súmulas rejeitadas:

24ª Proposta de enunciado de súmula
A multa isolada, na hipótese de falta de pagamento das estimativas mensais, pode ser exigida, a partir do advento da MP nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, concomitantemente com a multa de ofício incidente sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, sendo inaplicável a Súmula CARF nº 105 a fatos geradores a partir de então. 

Após empate, a proposta foi rejeitada. Contrário ao texto, o conselheiro Caio Quintella apontou que o entendimento no STJ sobre a matéria tem sido favorável aos contribuintes com base no fundamento da teoria da absorção. Quintella disse ainda que a matéria é tão delicada que costuma ser decidida por voto de qualidade em todas as turmas da 1ª seção. Já na Câmara Superior, ele afirma que com a mudança legislativa nos votos de qualidade, os acórdãos recentes têm sido pela aplicação da súmula 105 a fatos geradores posteriores a 2007.

Por outro lado, os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho e Fernando Brasil defenderam que a redação da súmula se adequa à legislação vigente.

25ª Proposta de enunciado de súmula
O limite legal de 30% do lucro líquido ajustado é aplicável à compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL acumulados, promovida no período de apuração em que ocorra a extinção da pessoa jurídica.

A proposta também foi rejeitada após empate. O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli  se manifestou contra a proposta por entender que há muitos precedentes sobre o tema que foram decididos por voto de qualidade. “Isso demonstra que a matéria ainda não está pronta para sumular”. Ele também destacou que o tema foi analisado pelo STF e, na ocasião, dois ministros apontaram que a trava de 30% não se aplicaria no caso de extinção.

A conselheira Edeli Bessa, por outro lado, defendeu que a aprovação do texto traria mais eficiência administrativa. A julgadora ressaltou que “a outra linha que também fundamentou a decisão do Supremo a favor da limitação dos 30% é o fato de a compensação de prejuízos ser entendida como benefício fiscal”. Até agora, disse, prevalece o entendimento de que essa limitação acontece também no momento da extinção da pessoa jurídica.

26ª Proposta de enunciado de súmula
Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização das Nações Unidas (ONU) ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior. 

Uma das propostas mais polêmicas, segundo tributaristas, foi rejeitada após empate. Segundo o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, o texto não só viola o artigo 98 do CTN, que aborda os tratados frente à legislação interna, como contraria o entendimento do STJ sobre o tema (Resp 1.325.709). Além disso, destacou que não há decisões uniformes sobre o assunto e que metade dos acórdãos usados como precedentes para a formulação da súmula foram decididos por voto de qualidade.

Já do lado favorável à proposta, a conselheira Edeli Bessa afirmou que seria muito útil se o tema fosse sumulado. O conselheiro  Fernando Brasil endossou, apontando que há decisões reiteradas da Câmara Superior que embasam a proposta.

29ª Proposta de enunciado de súmula
Em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica titular das ações incorporadas a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas, registrado anteriormente à operação.

Após empate, a proposta de súmula foi rejeitada. A conselheira Edeli Bessa, propositora, afirmou que a matéria é muito discutida no conselho e já teve alguns acórdãos por voto de qualidade. Ela lembrou ainda que o mesmo enunciado foi rejeitado em 2018 e 2019. Porém, reforçou a necessidade de aprovação do texto, defendendo que a definição da tese já tem consolidação suficiente.

30ª Proposta de enunciado de súmula
A intimação prevista no art. 20-A da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, somente é exigível em ações fiscais relativas ao ano-calendário 2012 e seguintes.

Após empate, a proposta não foi aprovada. O conselheiro Caio Quintella, contrário ao texto, afirmou que a norma procedimental está vinculada aos efeitos do parágrafo I, do artigo 144 do CTN, que determina que as alterações na legislação que regula os procedimentos e a fiscalização da Receita Federal são imediatamente aplicáveis. Para ele, o termo “ano-calendário 2012”, previsto na redação do 20-A , “deve ser interpretado como o ano da fiscalização e não a data do fato gerador”. Além disso, ele apontou que o tema não só é pouco abordado no Carf, como não tem jurisprudência judicial.

31ª Proposta de enunciado de súmula
A limitação de 30% do lucro líquido ajustado, para a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL, é aplicável às sociedades em liquidação extrajudicial.  

O enunciado não foi aprovado por empate. A conselheira Livia De Carli Germano entendeu que a análise da súmula ficou prejudicada, porque teria relação com a proposta 25, que não foi aprovada. Além disso, destacou que os precedentes sobre o tema são antigos. Já a conselheira Edeli Bessa, favorável ao texto, afirmou que as sociedades em liquidação extrajudicial não estão extintas, e por isso não devem ser aplicadas limitações.

33ª Proposta de enunciado de súmula
São indedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os tributos ou contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa. 

Após empate, o colegiado rejeitou a proposta. A conselheira Andrea Duek defendeu que o entendimento está maduro e reflete o entendimento majoritário da 1ª Turma da Câmara Superior. “Já está consolidado que no âmbito da CSLL a indedutibilidade já se impõe por se caracterizar como provisão indedutível”, afirmou. Não foram proferidas manifestações contrárias à proposta.

34ª Proposta de enunciado de súmula
É possível a exigência cumulada de IRPJ sobre glosas de custos e despesas e de Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa.

O enunciado foi rejeitado após empate. Em manifestação favorável ao texto, os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho e Andrea Duek afirmaram que o tema é recorrente na 1ª Turma e o texto da súmula vai ao encontro do que tem sido decidido no colegiado, ou seja, fazendo distinção entre as infrações que motivam a exigência IRPJ e de IR fonte. A aprovação do enunciado operaria a favor da celeridade e produtividade, segundo Duek. Nenhum conselheiro se manifestou de forma contrária à proposta.

2ª Turma da Câmara Superior

O colegiado aprovou três novas súmulas, que tratam da comprovação de despesas médicas, do descumprimento de obrigações acessórias relacionadas a contribuições previdenciárias e da tributação do seguro de vida contratado em grupo pelo empregador.

O colegiado optou ainda por cancelar a súmula 119, relacionada ao que o colegiado chamava de “cesta de multas”. De acordo com os conselheiros, há entendimento do STJ e posicionamento da PGFN contrários ao texto.

Leia abaixo os textos sumulados e a súmula cancelada:

Súmula 180
Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. 

Por sete votos a três a proposta foi convertida em súmula. Ao defender o texto o conselheiro Maurício Righetti salientou que a proposta consolida a jurisprudência de que a autoridade administrativa tem “o poder pedir documentos outros que não apenas os recibos formalmente regulares”.

Súmula 181
No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991. 

A súmula foi aprovada por unanimidade. Ao defender o texto o conselheiro Mário Pinho ressaltou que a jurisprudência em relação ao tema é pacífica, e a transformação em súmula evita que casos sobre o assunto subam à Câmara Superior.

Súmula 182
O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

Ao defender a súmula, que foi aprovada por unanimidade, o conselheiro Mário Pinho salientou que além de jurisprudência pacífica no Carf o tema conta com precedentes do STJ. Além disso, há manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dispensando os procuradores de recorrerem em casos sobre o assunto.

Súmula cancelada:
Súmula Carf 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

A súmula foi cancelada por unanimidade, com defesa feita durante a sessão pela vice-presidente do tribunal, conselheira Rita Eliza Bacchieri. A julgadora ressaltou que o texto diz respeito ao que os conselheiros da 2ª Seção chamam de “cesta de multas”, com a  retroatividade indireta do artigo 35-A da Lei 8.212/91.

Segundo a conselheira a PGFN, obedecendo entendimento do STJ, dispensou os procuradores de recorrerem em casos sobre o tema, por considerar que o artigo 35-A só pode ser aplicado a lançamentos de ofício posteriores a 2009, a partir da vigência da lei 11.941. Assim, por mais que o documento da procuradoria não vincule o Carf, a vice-presidente ressaltou que com a súmula o Carf está “decidindo em sentido de aplicação de um dispositivo que já foi reconhecidamente visto como de inaplicação para fatos anteriores à edição da lei”.

3ª Turma da Câmara Superior

A 3ª Turma da Câmara Superior transformou em súmulas os cinco enunciados submetidos à apreciação dos conselheiros.

Entre os destaques está a possibilidade de responsabilização do agente marítimo e do agente de carga. Agora, pelas Súmulas 185 e 187, ambos estão sujeitos à multa de R$ 5 mil por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, prevista no artigo 107, IV, “e” do Decreto-Lei 37/1966.

Os conselheiros também aprovaram, por unanimidade, a súmula 186, que prevê que a ratificação das informações prestadas tempestivamente não configura a infração prevista no artigo 107.

Leia abaixo a íntegra das novas súmulas:

Súmula 183
O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.

A proposta foi aprovada por seis votos a quatro. A conselheira Tatiana Midori defendeu a rejeição afirmando que o tema precisava ser mais debatido na 3ª Turma da Câmara Superior, além de estar em discussão nos tribunais superiores.

Contudo, tanto o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos quanto o conselheiro Rodrigo Pôssas afirmaram que a 3ª Turma, de forma pacífica, tem para o IPI um entendimento diferente do aplicado ao PIS e à Cofins. “Crédito presumido do IPI é benefício fiscal. No IPI, só temos crédito na fase industrial”, declarou Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

Súmula 184
O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.

Aprovada com nove votos favoráveis e um contrário, a proposta foi defendida pela conselheira Vanessa Cecconello. Segundo ela, em se tratando de infração aduaneira, a 3ª Turma chegou à conclusão de que, em havendo legislação específica da área, esta deve ser privilegiada em detrimento do Código Tributário Nacional (CTN).

Súmula 185
O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.

Aprovada com seis votos favoráveis e quatro contrários, a proposta foi defendida pelo conselheiro Rodrigo Mineiro. Segundo ele, a questão da responsabilidade está clara no texto normativo aduaneiro. “A atividade aduaneira é muito procedimental e esses fatos são tratados na IN [Instrução Normativa] 800, da Receita, de forma muito clara”, declarou.

Já a conselheira Vanessa Cecconello lembrou que a proposta foi rejeitada no Pleno de 2019 “em razão de o entendimento judiciário sobre a responsabilização do agente marítimo ser bastante oscilante”. Ela declarou, ainda, que o agente marítimo não age como representante legal do transportador estrangeiro, mas como mandatário, via procuração.

Súmula 186
A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.

A súmula foi aprovada por unanimidade. Segundo a conselheira Erika Camargos Autran, há unanimidade na 3° Turma da Câmara Superior sobre a matéria. ”No acórdão, trazido aqui por unanimidade, está entendido que tem que se afastar a multa em virtude de que não fica configurada infração quando informações são tempestivamente prestadas”, afirmou.

Súmula 187
O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

O enunciado foi aprovado por seis votos a quatro. Para o conselheiro Rodrigo Mineiro, que defendeu o texto, a responsabilidade do agente de carga sobre a desconsolidação está expressa no Decreto-Lei 37/1966. Segundo ele, há embasamento também na IN 800, da Receita Federal, além de entendimento pacífico nas turmas baixas.

Na ponta oposta, a conselheira Tatiana Midori argumentou que a questão deveria ser mais amadurecida na turma e no Judiciário antes de virar súmula.