Grendene x Fazenda

Carf analisa se incide PIS/Cofins Importação sobre serviço prestado no exterior

Placar estava em 2×0 contra o recurso do contribuinte, quando conselheira pediu vista no processo

Conselheiros do Carf - Crédito: Divulgação

Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começaram a analisar um processo que discute se incide PIS e Cofins Importação em serviço prestado no exterior. O placar estava em 2×0 contra o recurso do contribuinte, quando a conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vista.

A empresa autuada, Grendene S/A, tomou serviços de consultoria para a realização de atividades estratégicas de promoção e colocação de uma marca no México e na Europa. A fiscalização entendeu que os serviços geraram resultado para o contribuinte no Brasil, incidindo as contribuições conforme o inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 10.865/2004.

A norma prevê que incidem as contribuições sobre serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior executados no Brasil, ou sobre serviços executados no exterior cujo resultado se verifique no país.

O advogado do contribuinte, Leonardo Vesoloski, defendeu em sustentação oral que “o resultado do serviço se esgotou no exterior, com a entrega do produto”. A defesa argumentou ainda que a realização de pagamentos a residentes no exterior como contraprestação por serviços prestados, de forma isolada, não é o suficiente para ensejar a incidência de PIS e Cofins Importação.

Porém, a procuradoria da Fazenda Nacional defendeu que as contribuições são devidas sempre que houver uma contratação de empresa de serviços provenientes do exterior, sejam estes prestados no Brasil ou no exterior.

Para o relator, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, o serviço pode ser executado no exterior e ter seu resultado em território nacional. Na visão do julgador, quando são feitas remessas ao exterior como contraprestação por serviços, houve consumação e resultado no Brasil, incidindo as contribuições.

Ele foi acompanhado pelo conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos e, em seguida, a conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vista.

Midori entendeu que, caso fosse adotada, a posição do relator de que o mero pagamento por um serviço no exterior enseja a incidência de PIS e Cofins poderia interferir no entendimento de tributação para exportação de serviços também. Em razão disso, pediu vista para analisar a atual jurisprudência e entendimento sobre o conceito de resultado em casos de importação e exportação.

O número do processo é 13312.000366/2009-53.