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Carf afasta PIS/Cofins sobre ações recebidas no processo de desmutualização da bolsa

Conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção entenderam que os títulos não configuram receita

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Crédito: Flickr

Os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que não deve incidir PIS e Cofins sobre a venda de ações da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), recebidas no processo de desmutualização, por entenderem que os títulos não configuram receita. A decisão foi tomada pelo desempate pró-contribuinte.

Desmutualização é como ficou conhecido o período em que uma alteração na legislação transformou a Bovespa e a BM&F – antes entidades sem fins lucrativos – em pessoas jurídicas de capital aberto. Antes da alteração, as instituições financeiras eram obrigadas a deter um título patrimonial para funcionar na bolsa de valores, mas, com a mudança, esses títulos foram substituídos por ações.

Para a Receita Federal, o ganho obtido na venda das ações recebidas no processo de desmutualização configura receita, devendo ser registrado como ativo circulante e incluído na base de cálculo das contribuições. Ativo circulante é aquele que pode ser revertido rapidamente em dinheiro, portanto configura receita. Já o ativo permanente é realizável a longo prazo.

“A mudança de título patrimonial não teria um efeito de devolução patrimonial e criação de um novo ativo. Foi simplesmente uma mera reclassificação da natureza jurídica do título que dava participação na bolsa”, disse o advogado Pedro Bini, em sustentação oral.

O defensor afirmou ainda que os títulos são ativos permanentes, já que os títulos patrimoniais anteriores à desmutualização eram dessa categoria. Portanto, os ganhos decorrentes da venda de bens do ativo devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e Cofins, de acordo com o inciso 4º, parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.718.

Segundo o relator, conselheiro Hélcio Lafetá Reis, no período anterior à desmutualização, era condição obrigatória que empresas detivessem ativos patrimoniais da bolsa para poder operar para a Bovespa e BM&F. Porém, após a mudança já não havia tal exigência, de modo que as pessoas jurídicas podiam dispor livremente das ações recebidas. Para ele, as ações devem ser classificadas no ativo circulante, por configurar receita, devendo incidir as contribuições, como previsto na legislação tributária.

O conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima abriu divergência. Para ele, a venda das ações que foram adquiridas de forma obrigatória e anteriormente à desmutualização, decorrentes das transformações dos antigos títulos patrimoniais das entidades sem fins lucrativos – como é o caso em questão – não configura hipótese de incidência das contribuições, pois trata-se de um mero ingresso, e não de uma receita.

Em setembro deste ano, os acórdãos nº 3201-009.278 e 3201-009.230, da mesma turma, obtiveram o mesmo resultado. Já no acórdão de nº 3201-002.517, por voto de qualidade, os conselheiros mantiveram a cobrança das contribuições, sob a justificativa de que as vendas das ações teriam configurado receita operacional, uma vez que o contribuinte teria como principal objeto de sua atividade empresarial a comercialização de ações.

O processo é o de número 16327.721176/2012-06.