Por unanimidade

Carf afasta IPI para estabelecimento equiparado a industrial

Para o relator, o benefício fiscal alcança estabelecimentos industriais de forma genérica

concomitância de multas
Sede do Carf, em Brasília. Crédito: JOTA Imagens

Por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não incide IPI sobre a distribuição de embalagens por estabelecimentos equiparados a industrial, aplicando o benefício fiscal previsto no artigo 29 da Lei 10.637/2002.

O caso trata de dois estabelecimentos com CNPJs diferentes, um que industrializa e outro que distribui embalagens. A autuação se deu sobre o contribuinte que faz a distribuição. O lançamento fiscal se baseou na Instrução Normativa (IN) 948/09.

Para a fiscalização, o benefício fiscal do artigo 29 da Lei 10.637 não seria aplicável a empresas com atividade equiparada à industrial, como é o caso do contribuinte.

A lei 10.637 dispõe que “serão distribuídas pelo estabelecimento industrial (…) sem a incidência do IPI, as matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem.”

A defesa argumentou que, embora tenham CNPJs diferentes, na prática, os estabelecimentos funcionam como um só.

“A sociedade possui apenas um estabelecimento, é exclusivamente neste local que há a industrialização e a saída dos produtos para seus clientes. Não há uma anterior saída dos produtos que prejudique a aplicação do benefício”, afirmou o advogado Filipe Carra, em sustentação oral. O defensor alega que há uma separação no CNPJ apenas apenas por uma questão de controle das autoridades fiscais do estado em que se situa.

Para o relator, conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, os estabelecimentos são distintos, por possuírem bens e atividades diferentes entre si. Porém, o conselheiro entendeu que o inciso 1º do parágrafo 1º do artigo 29 da Lei 10.637 permite o benefício ao estabelecimento equiparado ao industrial.

Isso porque no dispositivo citado por ele, o caput diz que o benefício fiscal alcança os “estabelecimentos industriais”, de forma genérica, enquanto o inciso 1º do parágrafo 1º do mesmo artigo acrescenta especificando também os “estabelecimentos industriais fabricantes”. “A qualificação dos estabelecimentos industriais como fabricante nos parágrafos do artigo 29, está a indicar que o caput da mesma norma contém dentro do conceito de estabelecimentos industriais fabricantes e aqueles que não o são”, disse.

O processo é o de número 10976.720013/2019-43.