Desempate pró-contribuinte

Carf afasta cobrança de IOF sobre operações de AFAC e conta corrente

Para os conselheiros, as duas operações em questão são diferentes de casos de mútuo, não incidindo o imposto

Litígio Zero
Crédito: Filipe Castilhos/Sul21.com.br
Esta reportagem foi alterada às 11h30 de 28 de dezembro de 2021 para correção do número do processo

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de IOF sobre operações feitas no âmbito do Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) e de conta corrente. A decisão foi pelo desempate pró-contribuinte.

O processo retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Luis Felipe de Barros Reche. A discussão girou em torno de duas operações feitas pelo contribuinte: uma operação de conta-corrente, em que uma holding concentrou operações financeiras de outras empresas do mesmo grupo, e uma operação de AFAC, em que sócios aportaram dinheiro na empresa para aumentar o capital social. Porém, nesta segunda, alguns valores tiveram que ser devolvidos ou foram absorvidos em razão de perdas.

Para a fiscalização, as operações caracterizam-se como empréstimo, incidindo o IOF, conforme o artigo 13 da Lei nº 9.779/99, uma vez que a primeira operação citada trata de transações entre empresas, e, na segunda, os valores foram devolvidos sem a devida explicação para tal.

Já o contribuinte alega que as operações não são de empréstimo, visto que a de conta corrente trata de contratos típicos com um formato próprio, sendo apenas uma administração de recursos financeiros de terceiros, chamada de cash pooling. Afirma que os autos de infração não apresentaram provas concretas de que a infração teria sido cometida, e que o simples fato de não ter justificado a devolução dos valores aos sócios não configura uma operação de empréstimo.

Antes do pedido de vista, o relator, conselheiro Ronaldo Souza Dias, votou para negar provimento ao recurso do contribuinte. Para ele, a forma da concretização do empréstimo ou seu propósito são irrelevantes para a incidência do IOF, uma vez que o artigo 13 da Lei nº 9.779/99 não faz distinções. Ou seja, basta haver transferência de recursos de uma empresa para outra para que o imposto seja exigido. Os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche e Gustavo Garcia acompanharam.

O conselheiro Leonardo Branco abriu divergência. O julgador afirma que o artigo 108 do Código Tributário Nacional não permite que os autos de infração façam apenas uma analogia do fato com a infração, é necessário que se comprove ter havido uma simulação. Além disso, acolheu os argumentos da defesa e afirmou que as duas operações em questão são diferentes de casos de mútuo. Por exemplo, em caso de conta-corrente, não há determinação de prazo, já operações de mútuo sim.

“A distinção mais notável entre mútuo e AFAC acaba residindo um compromisso das partes com a finalidade: quando tem mútuo, implica futura restituição de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Já a AFAC não, eu coloco dinheiro mas não o quero de volta, quero participação do capital. Então em um caso eu restituo, no outro eu capitalizo”, disse.

O número do processo é 10980.726938/2011-81.