Desempate pró-contribuinte

Carf afasta cobrança milionária de empresa do grupo Silvio Santos

Para julgadores, Silvio Santos cedeu direitos de imagem e voz, e não prestou serviços à sua empresa, como alegava o fisco

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A 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre suposta prestação de serviços por Senor Abravanel, conhecido como Silvio Santos, à Liderança Capitalização S.A. Foi vencedora a tese de que a pessoa física cedeu direitos de imagem e voz, e não prestou serviços, como alegava o fisco. A decisão foi pelo desempate pró-contribuinte.

O caso chegou ao Carf após o fisco lavrar dois autos de infração contra a empresa, um no valor de R$ 19,7 milhões referente à contribuição previdenciária patronal, e outro no valor de R$ 23 mil, com respeito à contribuição dos segurados como contribuintes individuais.

Em razão de Senor Abravanel deter 97% das ações da Silvio Santos Participações S.A, que, por sua vez, possui 93% das ações da Liderança Capitalização, a fiscalização concluiu que o empresário é o controlador das duas empresas.

Assim, ao encontrar pagamentos feitos pela Liderança a Senor Abravanel, lançados como remuneração por cessão de direito de imagem e voz, o fisco entendeu que se tratava de remuneração por atividade de administração. Além disso, a partir da análise do contrato de cessão de uso de imagem, que previa o agendamento de gravações, filmagens e fotografias, a Receita considerou que havia prestação eventual desse tipo de serviços.

Em sustentação oral, o advogado Luiz Romano, do Pinheiro Neto, afirmou tratar-se de um contrato de natureza civil em que Senor Abravanel cede à Liderança, que explora o título de capitalização Tele Sena, sua imagem e voz.

Segundo o defensor, a jurisprudência recente do Carf entende que os direitos de imagem são personalíssimos e têm um cunho patrimonial. Assim, não poderiam ser considerados prestação de serviços com incidência de contribuição previdenciária.

O relator, conselheiro Martin Gesto, entendeu que a cessão de direito de imagem e voz não pode ser considerada prestação de serviços por se tratar de obrigação de dar, de ceder, e não obrigação de fazer. “Por inexistência de qualquer serviço prestado ou contraprestação, não há como qualificá-lo [Silvio Santos] como contribuinte individual”.

O conselheiro Mario Hermes Soares Campos abriu divergência. Para o julgador, a prestação de serviços ficou caracterizada pela previsão contratual de agendamento de gravações, filmagens e fotografias. “Há gravações, há filmagens, há fotografias, há uma produção. Entendo que está caracterizada a prestação de serviços. Não seria em caráter permanente, seria como contribuinte individual”, comentou.

Outros três conselheiros acompanharam a divergência. O presidente da turma, então, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte.

O processo é o de número 10855.723463/2018-83.