3ª Turma

Câmara Superior do Carf afasta PIS/Cofins sobre renda de estacionamento de shopping

Prevaleceu a tese de que o shopping é um condomínio e não pode ser tributado como empresa

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A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o contribuinte, um shopping center, não precisa recolher PIS e Cofins sobre os rendimentos com estacionamento. Prevaleceu a tese de que o shopping é um condomínio, sem personalidade jurídica, não podendo ser tributado como empresa.

O resultado favorável ao contribuinte representa uma mudança de entendimento na 3ª Turma da Câmara Superior, cujo posicionamento sobre o tema era favorável ao fisco. No fim de setembro, houve decisão favorável ao contribuinte em caso semelhante na 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção.

O caso julgado no último dia 22 chegou ao Carf após a fiscalização lavrar auto de infração contra o Shopping Center Recife exigindo o recolhimento de PIS e Cofins referentes ao período de janeiro de 2000 a dezembro de 2004 sobre os rendimentos do estacionamento. A DRJ negou provimento à impugnação. A turma baixa, no entanto, deu provimento ao recurso do contribuinte, e a Fazenda Nacional recorreu.

Em sustentação oral, o advogado do contribuinte, Ivo Lima, afirmou que a recorrente não é uma pessoa jurídica. “[O condomínio] não tem personalidade jurídica, não tem patrimônio nem autonomia. Ele foi constituído como forma de facilitar a relação com terceiros. As despesas e eventuais receitas auferidas não são do condomínio, mas dos condôminos”, disse.

O relator, no entanto, defendeu que a discussão não deve se dar em torno da personalidade jurídica, mas da atividade exercida. “O problema não está na natureza da pessoa, não está no fato de ser condomínio. Está no fato de prestar o serviço. O condomínio, quando exerce atividade empresarial, tem capacidade tributária independentemente de estar constituído para isso [atividade empresarial]”, declarou.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência citando a Solução de Divergência Cosit 3/2007, da Receita Federal, que prevê que “na hipótese de locação de partes comuns, o condomínio edilício [que contém áreas privadas e comuns] não perde sua natureza, contudo, por não possuir personalidade jurídica, os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um”. A conselheira destacou ainda que o tema vem sendo decidido a favor do contribuinte no Judiciário.

O julgamento terminou empatado e foi decidido de forma favorável ao contribuinte.

O processo é o de número: 19647.009178/2005-61.