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Carf

Ambev tem vitória parcial em caso de R$ 2 bilhões sobre amortização de ágio da CSLL

Conselheiros não conheceram recurso para qualificar a multa, reduzindo a penalidade de 150% para 75% do valor

  • Mariana Branco
Brasília
13/07/2022 10:36 Atualizado em 13/07/2022 às 11:02
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ambev
Crédito: Reprodução/Ambev
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Este conteúdo integra a cobertura do JOTA PRO Tributos e foi distribuído antes com exclusividade para assinantes PRO. Conheça!

A produtora de bebidas Ambev obteve vitória parcial em um processo de R$ 2 bilhões na 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), na terça-feira (12/7).

O colegiado manteve a cobrança tributária relacionada à amortização indevida de despesa com ágio da base da CSLL. O placar ficou em 5 a 3 para negar provimento ao recurso do contribuinte.

Por outro lado, os conselheiros foram unânimes em não conhecer o recurso da Fazenda Nacional para discutir qualificação da multa, mantendo, na prática, decisão da turma baixa que reduziu a penalidade de 150% para 75% do valor do crédito tributário, por entender que não ficou comprovado dolo ou fraude.

Além da redução da multa, manteve-se a aplicação da regra decadencial do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo excluídos da autuação valores referentes a fatos geradores de 31/12/2007. A cobrança englobava o período de 2007 a 2012.

A decisão relativa à CSLL representou uma mudança de jurisprudência no colegiado, que, em setembro de 2021, afastou uma autuação pelo mesmo motivo aplicada à Unilever Brasil Ltda., no processo 16561.720028/2014-5. O voto decisivo para a virada no entendimento foi do conselheiro Gustavo Fonseca, que em março substituiu o ex-conselheiro Caio Quintella.

Quintella foi relator do caso Unilever e seu voto para permitir a dedução do ágio da base da CSLL foi acompanhado por três conselheiros. Com o placar em 4 a 4, aplicou-se, então, a regra de desempate pró-contribuinte.

No caso Ambev, tanto o representante da PGFN, Rodrigo Moreira Lopes, quanto o advogado do contribuinte, Roberto Quiroga, defenderam em sustentação oral que o recurso da outra parte não fosse conhecido. Contudo, embora não tenha conhecido o recurso da Fazenda nem o pedido do contribuinte para discutir o propósito negocial da criação de duas holdings, a turma decidiu analisar o mérito da dedução do ágio da base da CSLL.

A relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, deu provimento ao recurso do contribuinte na parte conhecida. A julgadora afirmou que não existe previsão no inciso III do artigo 13 da lei 9.249/1995, que elenca quais gastos podem ser deduzidos da base da CSLL, para dedução de despesas com amortização de ágio. Contudo, a conselheira entendeu que o fisco errou ao aplicar à contribuição critérios para dedutibilidade do ágio relativos ao IRPJ, previstos na Lei 9.532/1997. A julgadora acrescentou que o ágio já funciona como parcela contábil redutora na obtenção da base de cálculo da CSLL.

A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. A julgadora observou não ver necessidade de uma regra específica vedando a dedução do ágio no caso da CSLL. Para julgadora, o fato de não existir previsão legal permitindo a dedução basta para manter a exigência do tributo. Ela ainda observou que, no que tange aos valores de ágio, a fiscalização costuma dar um tratamento reflexo à contribuição em relação ao IRPJ.

A posição foi acompanhada pela maioria dos conselheiros, incluindo Gustavo Fonseca, que mencionou ter participado de diversos julgamentos sobre o tema nas turmas ordinárias e ter entendimento semelhante ao de Edeli Bessa.

Mariana Branco – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia.

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Tags Ágio Ambev Carf CSLL CTN Fazenda Nacional IF JOTA PRO Tributos PGFN

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