A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou haver vínculo de emprego entre uma empresa de seguros e uma corretora que havia sido contratada como pessoa jurídica. O tribunal aplicou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que legitima a terceirização de atividades. A decisão é da última terça-feira (2/8). Lei na íntegra.
A prestação de serviços por corretores autônomos para uma empresa é permitida pela lei 4.594/1964, que veda a relação de emprego. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, havia observado ser possível que, mesmo com um contrato nesses termos, a realidade seja outra e se caracterize vínculo empregatício. A empresa foi então condenada a fazer o registro em carteira entre 2011 e 2015.
O contrato previa que a corretora seria uma franqueada da seguradora Prudential, mas os desembargadores não enxergaram elementos desse tipo de relação. Nesse sentido, constataram que a empresa de seguro rotulava todos os membros de sua equipe como “franqueados”, mas a prestação de serviços seguia os moldes da legislação trabalhista – como a presença de pessoalidade, subordinação e não eventualidade. A corretora comparecia na empresa com regularidade, por exemplo.
A empresa então recorreu da decisão ao TST, invocando o Tema 725 do STF, que decidiu ser licita a terceirização pela chamada “pejotização”, na qual uma pessoa jurídica formada por profissional liberal é contratada por uma empresa, inclusive para realizar suas atividades principais.
“Se a terceirização é considerada lícita, não há que se falar em isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, tampouco em reenquadramento”, afirmou o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos. Assim, segundo o ministro, estaria descartado o reconhecimento de vínculo de emprego por conta da terceirização por “pejotização”.
Para a defesa da Prudential, “o mercado de franquias, modelo de negócios em que a reclamada está inserida, não se confunde com a terceirização de serviços”, segundo Rodrigo Ferraz dos Passos, sócio do escritório Ferraz dos Passos, em nota enviada à reportagem após a publicação desta reportagem.
Porém, embora diga não se tratar de terceirização, entende que o Tema 725 se aplicaria também o caso de franquias, já que o texto considera licita também “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”.
O processo é o TST-RR-1976-42.2015.5.02.0032.