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TST: Demissão por amizade com ‘feios e gordos’ configura discriminação indireta

Funcionário foi dispensado após publicar fotos com desafetos do empregador nas redes sociais

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Crédito: Pexels

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) considerou discriminatória a dispensa de um superintendente da distribuidora de água mineral Indaiá pela amizade com ex-funcionários desafetos de um dos sócios da empresa. O colegiado entendeu, por unanimidade, que a discriminação aconteceu indiretamente, em ricochete, ultrapassando o poder diretivo do empregador.

No caso em questão, o trabalhador estava de férias, quando um de seus subordinados telefonou para lhe contar os planos da companhia para substitui-lo. O motivo seria a publicação de fotos de viagem com dois ex-funcionários de quem um dos diretores não gostava, alegadamente por serem “feios e gordos”. Ao voltar, o empregado foi impedido de entrar na empresa, e seus objetos pessoais foram recolhidos e entregues em casa. Outros três empregados que estavam na viagem também foram dispensados.

A defesa sustentou que a dispensa ocorreu por decisão financeira, e não motivada por amizades mantidas fora do ambiente de trabalho. Mas a justificativa não convenceu o juízo de primeiro grau, o qual determinou o pagamento de indenização de R$ 150 mil. Tampouco a maioria dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que manteve a decisão por enxergar intolerância em razão da condição física dos ex-empregados.

A 4ª Turma do TST chegou a afastar a condenação ao analisar recurso de revista por entender que não se poderia presumir que o empregado fora vítima de ato discriminatório, pois estaria se criando uma discriminação de forma reflexa, sem amparo em lei. Para o colegiado, não houve referência a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade do como motivo da dispensa, o que afastaria o enquadramento do caso na Lei 9.029/1995, que versa sobre práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

Mas o caso chegou à SDI-1 sob a forma de embargos de declaração, admitidos por divergência jurisprudencial. Os ministros reconheceram a caracterização de dispensa discriminatória e restabeleceram a decisão do TRT. Em entrevista ao JOTA, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos, explicou que o caso parece um pouco absurdo, porque se trata de uma discriminação a terceiros. Ela, entretanto, atinge o empregado por ricochete, isto é, indiretamente.

A Lei 9.029/1995 proíbe qualquer prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas as hipóteses de proteção a menor. Trata-se, portanto, de um rol enunciativo, que exaure outras possibilidades de discriminação no trabalho. Segundo o ministro, a lesão se dá diretamente no momento em que ele é demitido por um motivo que fere sua personalidade.

O fato de a inimizade do empregador derivar das características físicas dos ex-funcionário é, em realidade, circunstancial. A discriminação existiu pois a dispensa foi baseada nas relações pessoais do funcionário, atingindo sua esfera pessoal. “[É] um processo de uma relação de emprego precária, porque a denúncia é vazia. Na situação atual, fica muito difícil dizer que é legítimo o exercício desse ato potestativo quando eu vinculo a uma situação, no mínimo, diferente ou estranha.”

Em nota, a Indaiá defendeu que a temática envolvida na ação foi submetida à apreciação do TST e que a empresa confia nos seus argumentos. “Desta maneira, a empresa entende que, tratando-se de um tema não pacificado na Corte Trabalhista e não tendo o processo transitado em julgado, continua a discussão sobre a controversa aplicação do art.4ª da Lei n.º 9.028/95 ao caso concreto.”

O processo, que tramita sob o número 2016-68.2014.5.07.0016, retorna à 4ª Turma para o exame dos demais temas do recurso.