Justiça do Trabalho

Juiz do RS mantém redução de carga horária e de pagamento de professores remotos

Ânima Educação migrou cursos para o modelo online e aglutinou aulas de diferentes turmas em uma única

Foto: Yinan Chen / Public Domain

Um juiz trabalhista do Rio Grande do Sul julgou improcedente uma ação do Sindicato dos Professores do estado (Sinpro-RS) para que as grades horárias dos docentes de uma faculdade privada fossem remontadas de acordo com o previsto no período pré-pandemia — e, assim, que os salários também retornassem àquele patamar. É a primeira decisão do tipo no estado, em que a liberdade de organização da programação de acordo com a pandemia é enfatizada.

No caso em questão, as unidade do Grupo Ânima Educação, que tem cerca de 330 mil estudantes e 18 mil educadores e educadoras pelo país, tinham grades horárias previstas no inicio de 2020 com aulas presenciais distribuídas pelos três períodos do dia e pelas unidades de que dispõe no estado. Em março do ano passado, com o início da pandemia da Covid-19 no Brasil, o grupo promoveu alterações, migrando todos os cursos para o modelo online e aglutinando aulas de diferentes turmas similares em uma única.

Como professores passaram a dar aulas para mais alunos, mas a ter menos aulas nos dia,  alguns salários foram reduzidos, acompanhando a grade horária, ainda que o valor da hora-aula pago continuasse o mesmo. A opção feita pela Ânima foi questionada na Justiça nesta ano, mas referendada pela 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Leia a íntegra da decisão.

A advogada da Sociedade de Educação Ritter, Christiana Fontenelle, sócia conselheira da área trabalhista do Bichara Advogados, afirma que a faculdade se viu diante de um dilema, com o início da pandemia e as medidas restritivas necessárias e que não restou alternativa a não ser privilegiar o ensino remoto.

“Para manter aulas, saúde e empregos, optou-se por fazer todos os cursos online. Por isso, algumas aulas foram aglutinadas. Não houve redução do salário-hora do professor, mas do número de horas que ele dá aula para a universidade”, explica.

O Sinpro-RS apontou que a situação se refere a professores vinculados a componentes curriculares de cursos presenciais, e não do tipo EAD. Sustentando a ocorrência de alteração contratual lesiva, à luz do art. 468 da CLT, além de desrespeito à convenção coletiva da categoria, a entidade pediu a declaração de nulidade do procedimento da faculdade, com a retomada do formato de pagamento praticado anteriormente, além do ressarcimento de diferenças salariais decorrentes da prática, a partir do segundo semestre do ano de 2020, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas horas extras realizadas.

O juiz do trabalho Átila da Rold Roesler, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no entanto, considerou que houve uma diminuição expressiva do número de alunos com matrículas ativas, e que foi justificada a reunião de diferentes turmas e, assim, a redução perfeitamente legítima da carga horária e do salário de determinados profissionais, à luz da legislação vigente, do entendimento jurisprudencial consolidado e das próprias normas coletivas da categoria.

De acordo com o magistrado, “não há amparo jurídico à pretensão de manutenção do pagamento de salário correspondente a duas ou mais aulas que, na época do trabalho presencial, eram ministradas em diferentes locais e horários, quando, na prática, os docentes passaram a dar apenas uma aula para turmas aglutinadas, permanecendo à disposição das empregadoras por período inferior, ou seja, cumprindo carga horária diversa da anteriormente praticada”, afirmou.

Átila da Rold Roesler ressaltou que, na verdade, mesmo em uma situação típica seria válido o procedimento do grupo empresarial de redução de carga horária diante da redução do número de matrículas. E, de acordo com ele, a redução do número de aulas não significa alteração contratual, já que não houve diminuição do valor pago por hora trabalhada.

“Com muito mais razão essa prática deve ser respaldada e aceita em um contexto extremamente difícil, restritivo e delicado como o vivenciado durante esta pandemia que se arrasta por mais de um ano, mormente em se considerando que as reclamadas buscaram preservar a saúde e a vida de seus alunos e empregados, bem como os postos de trabalho e, portanto, o meio de subsistência dos profissionais a elas vinculados.”

Por fim, destacou que o art. 320 da CLT estipula que a “remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários”, ou seja, varia em função do número de horas-aulas ministradas. Além disso, a Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 244 da SDI-I do TST considera válida a redução da carga horária dos professores no caso da diminuição do número de alunos, desde que mantido o valor da hora-aula, como na hipótese em discussão.

“É a primeira decisão nesse sentido. Houve um pedido liminar já negado. A sentença privilegia o esforço da iniciativa privada de manter saúde, emprego, educação. É muito importante a construção dessa decisão”, comemorou a advogada Christiana Fontenelle.

A ação tramita com o número 0020261-31.2021.5.04.0028.