Uma empresa de telemarketing foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a um funcionário transgênero por não permitir o uso do nome social nos sistemas corporativos e no crachá.
A juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste de São Paulo, Rhiane Zeferino Goulart, considerou procedente em parte o pedido do empregado e entendeu que se trata “de dever do empregador assegurar a ampla possibilidade do uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais, nos seus registros funcionais, sistemas e documentos para a prestação de serviços em seu favor e no ambiente de trabalho”. Segundo ela, o ambiente de trabalho deve ser equilibrado e se adaptar ao trabalhador.
De acordo com os autos, os colegas de trabalho chamavam o empregado por seu nome social. Porém, ao atender os clientes por telefone, ele era obrigado a usar o nome feminino, pois assim constava no aplicativo que era usado para fazer ligações e em seu crachá pessoal, o que lhe causava constrangimento e desconforto.
Na sentença, a juíza destaca que os cartões de ponto juntados ao processo pela empresa mostram o nome de batismo do funcionário, confirmando os argumentos do autor da ação.
“Toda pessoa tem o direito à liberdade de opinião e expressão, não importando sua orientação sexual ou identidade de gênero, o que inclui a expressão de identidade ou autonomia pessoal por meio da escolha de nome”, ressalta Goulart em sua argumentação.
Além dos danos morais, o empregado havia solicitado pagamento de horas extras, folgas e feriados trabalhados, indenização pela anotação incorreta do salário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), depósitos do FGTS com a indenização de 40% e indenização por danos materiais e doença ocupacional, porém os pedidos foram considerados improcedentes pela juíza.
O processo tramita com o número 1000086-71.2021.5.02.0701. Cabe recurso.