Nexo de causalidade

Empregado de hortifruti que pegou Covid-19 não tem direito a indenização, diz TRT2

Segundo decisão, não há suporte para caracterizar, de forma automática, o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença

supermercado
Crédito: Pixabay

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) julgou improcedente a ação de um empregado que sustentou ter se contaminado com a Covid-19 no trabalho e que requeria que o hortifruti em que trabalhava o indenizasse.

O homem ingressou com uma ação contra a empresa e solicitou o pagamento de indenização por danos morais, além de indenização pela rescisão do contrato de trabalho. Ele sustentou que o hortifruti forneceu apenas três máscaras de tecido, sendo que, para profissionais que estão em contato com o público, seria necessário o fornecimento de máscaras PFF2 e face shields. 

Na 1ª instância, a empresa havia sido condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além de uma indenização correspondente ao período de garantia provisória de emprego acidentária e reflexos em FGTS. O juiz César Augusto Calovi Fagundes, da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que “nas atividades a envolverem atendimento ao público, há nexo presumível entre a infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 e a prestação laborativa, competindo à empresa infirmar esse liame”.

No recurso, os advogados do escritório Vernalha Pereira, que defenderam o hortifruti, sustentaram que a empresa é atuante no setor alimentício, situação diversa das farmácias, laboratórios de análises clínicas, centros médicos e hospitais, em que o empregado necessariamente teria contato diário com portadores da doença.

Os desembargadores da 7ª Turma do TRT2 concordaram com a argumentação do hortifruti. “Não há suporte jurídico para caracterizar, de forma automática, o nexo de causalidade entre o labor exercido na atividade de operador de loja e a COVID-19. Ademais, em uma lista de classificação por risco de contaminação, a categoria de supermercados não está classificada como sendo de risco alto, como ocorre, por exemplo, no caso de uso de elevadores, transporte público ou hospitais”, entendeu o relator, Fernando Marques Celli.

Os julgadores lembraram que, em uma lista de classificação por risco de contaminação, a categoria de supermercados não está classificada como sendo de risco alto, como ocorre, por exemplo, no caso de uso de elevadores, transporte público ou hospitais.

Para o relator, é impossível caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional, uma vez que, não se tratando de uma doença endêmica que se desenvolva em apenas uma região, não se sabendo onde e quando a contaminação pelo vírus ocorreu.

Segundo Celli, ficou demonstrado no processo que a empresa apresentou “um bom nível organizacional”, “com amplas iniciativas no sentido da proteção e orientação preventiva quanto aos efeitos da pandemia”.

Assim, o pedido do empregado foi julgado improcedente pelo TRT2. O caso tramita com o número 1000619-60.2021.5.02.0012.